TJTO - 0004489-64.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:18
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
22/07/2025 16:17
Trânsito em Julgado
-
22/07/2025 13:41
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2025 12:48
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 21:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 12:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 12:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004489-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCELO MACIEL MENUCELIADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL C/C RESSARCIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS, proposta por MARCELO MACIEL MENUCELI em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, o requerente, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal, sustenta possuir direito à evolução funcional vertical para a 1ª classe da referência C do PCCS da Polícia Penal do Tocantins, instituído pela Lei Estadual nº 3.879/2022, com efeitos retroativos a 30/04/2024, bem como a condenação do requerido à implantação financeira da evolução funcional na folha de pagamento, no prazo de 10 dias, e ao pagamento dos valores retroativos devidos no valor de R$ 8.939,22 (oito mil novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos). Na contestação, o requerido alegou, em sede preliminar, falta de interesse processual, sob o argumento de que os créditos referentes às progressões funcionais estão submetidos ao parcelamento imposto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, com redação dada pela Lei nº 4.417/2024.
Sustentou, ainda, a prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão funcional pleiteada, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor refutou as preliminares e as alegações de mérito apresentadas, destacando a inconstitucionalidade material da Lei Estadual nº 3.901/2022, conforme entendimento firmado pelo Pleno do TJTO no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
Informou que evoluiu através da Portaria n. 1061/2025 para a 1ª Classe da Referência C do seu cargo e reiterou o pedido de quitação em parcela única do pagamento dos passivos. As partes manifestaram pela não produção de novas provas.
Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da preliminar de falta de interesse processual Na sua peça de defesa, o requerido sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
No presente feito, referente ao pedido de direito à evolução funcional vertical para a 1ª classe da referência C do PCCS da Polícia Penal do Tocantins não se faz presente, visto que o requerido evoluiu o requerente através da Portaria n. 1061/2025 para a 1ª Classe da Referência C do seu cargo. No caso concreto, a causa de pedir remota da lide cinge-se em aferir se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios em relação a sua progressão.
Neste contexto, partindo-se da premissa que não discute-se a implementação de progressão, mas, tão somente o passivo retroativo de valor decorrente da diferença de subsídios de progressão devidamente concedida, não há que se falar em afetação da pretensão.
Deste modo, presentes as condições da ação, acato a preliminar de falta de interesse referente ao direito do Requerente de evoluir para a 1a.
Classe da Referencia C do seu cargo, contudo persiste o interesse referente se o requerente faz jus ao recebimento da diferença salarial de subsídios em relação a sua progressão, ao imperiosa a rejeição da preliminar referente a este pedido ora apreciada. 2.
Da prejudicial de prescrição Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Deste modo, considerando que a autora pretende o recebimento de valores retroativos, a partir de 01/05/2024, havendo ingressado com a presente em 26/03/2025, dentro do prazo de cinco anos a contar do reconhecimento administrativo do direito.
Dessa forma, a alegação de prescrição é infundada.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 3.
Mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
Em contestação o requerido alegou que a parte autora não teria comprovado o preenchimento dos requisitos legais para as progressões pleiteadas.
Todavia, tal alegação não se sustenta, eis que consta nos autos o reconhecimento administrativo expresso das progressões funcionais pelo próprio requerido.
A progressão funcional vertical para a referência “01-1a-C”, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Penal do Estado do Tocantins, foi reconhecida pela Portaria nº 1061, de 9 de maio de 2025, com efeitos financeiros estabelecidos a partir de 1º de maio de 2024.
Ademais, a publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação das progressões, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Quanto o art. 3° da lei 3.901/2022, que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estive vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a parte autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Ainda, o requerido fundamenta pela inaplicabilidade dos fundamentos do tema n° 1.075/STJ argumentando que a tese originou-se em data anterior ao advento legal suspensivo.
Entretanto, o autor busca reconhecimento judicial acerca do direito ao recebimento de valor retroativo de progressão já concedida pela administração e não a concessão da progressão funcional, que é a discussão do referido tema. Ademais ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; A Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta direitos subjetivos de servidores públicos.
Esse, inclusive é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, lançado no julgamento do Recurso Inominado n. 0000396-09.2020.8.27.9100, que, entendeu que normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROGRESSÃO DE SERVIDOR.
SENTENÇA INDEFIRIU A INICIAL.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO. Lei Estadual n. 3.462, de 25/4/2019 suspendeu todos os reajustes e progressões dos servidores públicos do Poder Executivo estadual. Artigo 19, § 1º, inciso IV Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 - normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, preconiza que o aumento de despesas provindas da lei ou de decisão judicial não são computadas para fins de limite de gastos com pessoal. Dever legal, de implementar as progressões.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (RI nº 0000396-09.2020.8.27.9100/TO, Relator: Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado 20/7/2020). Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: (...) 4.
No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881372/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020).
Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas devidas à parte autora, referentes à progressão funcional vertical para a referência “01-1a-C”, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Polícia Penal do Estado do Tocantins, reconhecida pela Portaria nº 1061, de 9 de maio de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2024, até a data do efetivo implemento. A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 12:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
-
23/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/06/2025 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004489-64.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARCELO MACIEL MENUCELIADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA PEREIRA AMORIM MENDES (OAB TO008852) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:29
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 16:12
Conclusão para despacho
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19/05/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/04/2025 14:43
Protocolizada Petição
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:58
Despacho - Determinação de Citação
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28/03/2025 09:24
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 09:24
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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