TJTO - 0003556-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003556-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 229) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO: MARIA SOLANGE MUNIZ PACHECO ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 229
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003556-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015949-53.2022.8.27.2722/TO AGRAVADO: MARIA SOLANGE MUNIZ PACHECOADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DESPACHO Trata-se de embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003556-60.2025.8.27.2700/TO, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sem memória de cálculo.
A embargante alega, em síntese, omissões e contradições no julgado quanto: I) à necessidade de prévia liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I e § 2º, do CPC; II) ao não enfrentamento do saldo controvertido sob a ótica do artigo 525, § 4º, do CPC; III) à existência de erro material nos cálculos, matéria insuscetível de preclusão (art. 494, I, do CPC), segundo o REsp 1.432.902/RS.
Diante do exposto, intime-se a parte agravada, MARIA SOLANGE MUNIZ PACHECO, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/07/2025 12:50
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 10:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:36
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 10:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003556-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015949-53.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: MARIA SOLANGE MUNIZ PACHECOADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
SENTENÇA LÍQUIDA COM PARÂMETROS OBJETIVOS.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em ação revisional cumulada com repetição do indébito. 2.
A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua substituição por taxas médias do BACEN, bem como a restituição simples dos valores pagos indevidamente. 3.
A exequente apresentou planilhas individualizadas e fundamentadas.
A executada impugnou os cálculos sem apresentar memória de cálculo própria, o que motivou a rejeição da impugnação.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se é possível conceder efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada de memória de cálculo, e se a sentença seria ilíquida a ponto de inviabilizar a execução direta.
III.
Razões de decidir 5.
O art. 525, § 4º e § 5º, do CPC impõe ao executado o dever de apresentar demonstrativo de cálculo atualizado se alega excesso de execução. 6.
A ausência de planilha impede o contraditório efetivo e justifica a rejeição da impugnação, nos termos legais. 7.
A sentença é líquida, pois definiu parâmetros objetivos e exequíveis por simples cálculo aritmético, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 8.
Os fundamentos expostos afastam a alegação de nulidade ou ausência de impugnação específica. 9.
Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução sem apresentar memória de cálculo deve ser rejeitada, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.2.
A sentença é considerada líquida quando define parâmetros objetivos suficientes para viabilizar o cálculo do valor devido por simples operação aritmética." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários em 2%, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 17:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:17
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0003556-60.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO: MARIA SOLANGE MUNIZ PACHECO ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068) ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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02/06/2025 14:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/06/2025 14:01
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/05/2025 16:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/04/2025 15:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/03/2025 13:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB10)
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10/03/2025 23:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/03/2025 23:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/03/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/03/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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07/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 80 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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