TJTO - 0011525-94.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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26/06/2025 19:22
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011525-94.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011525-94.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: APARECIDA FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)APELADO: GA9 CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): YANNA VITORIA SILVA PINTO (OAB PR123614) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
GRAVAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA REGULAR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão está em definir se a contratação de seguro por ligação telefônica, com posterior débito em conta, é válida diante da alegação de hipossuficiência da consumidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação por meio de ligação telefônica é válida, desde que haja manifestação expressa da vontade do contratante, o que se verificou no caso concreto por meio da gravação juntada aos autos, na qual a apelante confirmou dados e aceitou os termos do serviço ofertado. 4.
A condição de vulnerabilidade econômica e informacional da apelante, embora relevante para a análise da relação de consumo, não é suficiente, por si só, para afastar a validade do negócio jurídico quando ausentes elementos objetivos que demonstrem vício de consentimento. 5.
A não utilização do serviço contratado não invalida a adesão, pois o critério determinante é a existência de consentimento válido, e não o aproveitamento prático das vantagens oferecidas. 6.
Os descontos realizados foram previamente autorizados pela contratante e não configuram ato ilícito.
Assim, não se verificam os requisitos para a reparação civil ou repetição do indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de serviço por telefone é válida quando acompanhada de gravação que demonstre de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora, mesmo em situação de vulnerabilidade, desde que ausente vício de consentimento. 2.
A condição de hipossuficiência não constitui, por si só, fundamento para anular negócio jurídico regularmente celebrado, sendo imprescindível a comprovação de erro, coação ou outro vício de vontade. 3.
O desconto autorizado em conta bancária a título de seguro, decorrente de contratação legítima, não enseja restituição de valores nem dano moral, quando ausente ato ilícito ou violação de direito da personalidade.”.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 151, 156, 215, § 2º, 595 e 758; Lei nº 6.015/1973, art. 221, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 39, IV; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000895-65.2017.8.27.2708, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 29.11.2023; TJTO, Apelação Cível, 0009176-06.2023.8.27.2706, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06.03.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e ADOLFO AMARO MENDES, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 08:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/05/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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08/05/2025 17:16
Remessa Interna com voto divergente - SGB01 -> CCI02
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08/05/2025 17:16
Juntada - Documento - Voto Divergente
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08/05/2025 14:56
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB01
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08/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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08/05/2025 14:52
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:36
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/05/2025 17:12
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 724
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25/03/2025 10:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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25/03/2025 10:04
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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