TJTO - 0007851-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007851-43.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: ANDERSON DOS REIS OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB MT012560) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA VULTUOSA.
INCOMPATÍVEL COM A BENESSE.
DECISÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça em ação anulatória de leilão. 2.
O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira exigida pela legislação, facultando o pagamento da taxa e custas processuais de forma parcelada.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça; e (ii) apurar se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua alegada incapacidade financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação apta que demonstre a impossibilidade do Autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidenciem a necessidade. 6.
Na hipótese em exame, o Agravante, produtor agropecuário, limitou-se a apresentar apenas os seus últimos extratos bancários, deixando de apresentar documentos indispensáveis à adequada avaliação de sua real condição econômica, como demonstrativos de renda atualizados, declaração de imposto de renda ou quaisquer outros elementos aptos a comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7.
Da análise dos extratos bancários apresentados, evidenciaram-se inúmeras movimentações financeiras vultuosas, assim como saldo bancário incompatível com a alegação de insuficiência de recursos. 8.
Aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que inexistem elementos aptos a comprovarem a insuficiência de recursos da parte agravante, não sendo a mera alegação de hipossuficiência, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
IV - DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:06
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 314
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007851-43.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 314) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANDERSON DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO (OAB MT012560) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Dianópolis Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 12:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391292, Subguia 5376966
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13/06/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDERSON DOS REIS OLIVEIRA - Guia 5391292 - R$ 160,00
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007851-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANDERSON DOS REIS OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON DOS REIS OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis–TO, nos autos da ação anulatória de leilão, movidos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT PA.
Ação: Na origem, o Autor, ora Agravante, ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial.
O Autor alega nulidade do procedimento de consolidação e expropriação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT PA.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entendendo que não restou comprovada a hipossuficiência financeira do Autor.
Fundamentou que os extratos bancários apresentados, demonstram movimentação bancária de valores, bem como o saldo disponível, incompatíveis para demonstrar a incapacidade para arcar com as despesas processuais.
Destacou a ausência de documentos como declaração de Imposto de Renda e indicou que o ônus da prova da alegação caberia ao Autor, nos termos do art. 373, I do CPC. Contudo, o Magistrado deferiu o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163 do Provimento n.º 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS e do art. 91 do Código Tributário Estadual (evento 16, DECDESPA1, autos de origem). Razões do recurso: Em suas razões, o Agravante, sustenta que os documentos anexados aos autos demonstram a real situação de hipossuficiência, especialmente a existência de 3 (três) filhos menores, despesas básicas comprovadas e renda mensal insuficiente. Argumenta que o indeferimento da gratuidade comprometeria o sustento próprio e de sua família, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da inafastabilidade da jurisdição.
Reforça que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos goza de amparo no art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevido o indeferimento com base apenas na movimentação financeira e no valor atribuído à causa.
Defende que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição e que a contratação de advogado particular não impede sua concessão.
Por fim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão recorrida, a fim de se evitar o cancelamento da distribuição dos autos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que os benefícios da justiça gratuita sejam deferidos (evento 1, INIC1). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, requer o Agravante a concessão da antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (CF).
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos apresentados ao processo, observa-se que, o Agravante é produtor agropecuário, e que, embora instado a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, limitou-se a apresentar apenas os seus últimos extratos bancários.
Além disso, deixou de fornecer documentos essenciais para uma avaliação adequada da sua real capacidade financeira, tais como: demonstrativos de renda atualizados e declaração de imposto de renda, ou quaisquer outros documentos que possam atestar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Ressalte-se, ainda, que os extratos bancários apresentados (evento 1, EXTRATO_BANC10) evidenciam transferências financeiras e saldos incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, o que, a priore, reforça a ausência de comprovação da necessidade do benefício.
Diante de tais explanações, à luz da norma constitucional aplicável, verifica-se que, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, não há elementos que comprovem a insuficiência de recursos do Agravante a ponto de impossibilitá-lo de arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse.
Nesse contexto, não se verifica a probabilidade do direito alegado, uma vez que a mera alegação de hipossuficiência, por si só, não é instrumento hábil para justificar a concessão do benefício, sendo indispensável a efetiva comprovação da incapacidade financeira, o que não restou demonstrado nos autos.
No tocante ao perigo de dano, este também não se faz presente, pois o parcelamento das custas processuais permite que o Agravante conduza a demanda sem a necessidade de desembolso imediato da integralidade das despesas, eliminando qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste contexto, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela recursal, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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19/05/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/05/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDERSON DOS REIS OLIVEIRA - Guia 5389911 - R$ 160,00
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19/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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