TJTO - 0000657-37.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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10/06/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 136, 135, 134 e 133
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10/06/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
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03/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136, 137
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000657-37.2023.8.27.2740/TO AUTOR: TAINARA ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)AUTOR: NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)AUTOR: NATALIA ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)AUTOR: NAIARA ALMEIDA ARAUJOADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)RÉU: TIAGO DE BARROS VIEIRAADVOGADO(A): CLAYTON LUÍS DWORZECKI SOARES (OAB RS062588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJO, TAINARA ALMEIDA ARAUJO, NATALIA ALMEIDA ARAUJO e NAIARA ALMEIDA ARAUJO em desfavor de TIAGO DE BARROS VIEIRA.
Evento 3: Ato ordinatório.
Evento 10: Juntada de documentos.
Evento 13: Determinação de emenda à inicial.
Evento 14: Juntada de documentos.
Evento 16: Determinação de emenda à inicial.
Evento 25: Juntada de documentos.
Evento 29: Concessão de gratuidade da justiça às autoras.
Despacho ordenando a citação.
Eventos 30 a 98: Diligências visando citação e realização de audiência de conciliação.
Evento 100: Certidão positiva de citação.
Evento 107: Habilitação de advogado pela parte requerida.
Evento 108: Termo de audiência de conciliação, inexitosa.
Evento 113: Contestação.
Evento 120: Réplica.
Eventos 121 a 126: Intimação das partes para especificação de provas.
Evento 128: Requerimento de produção de provas, apresentado pelo requerido.
Evento 129: Requerimento de produção de provas, apresentado pelas autoras. É o relatório.
Fundamento e decido. As autoras aduzem na petição inicial que TIAGO DE BARROS VIEIRA é culpado pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de fevereiro de 2022, na rodovia TO-126, em Aguiarnópolis, que vitimou e levou a óbito Claudivan Costa Araújo, marido de NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJO e pai de TAINARA ALMEIDA ARAUJO, NATALIA ALMEIDA ARAUJO e NAIARA ALMEIDA ARAUJO.
Afirmam que Claudivan Costa Araújo conduzia uma motocicleta com NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJO na garupa, quando foram atingidos frontalmente por um veículo HB20, conduzido por TIAGO DE BARROS VIEIRA, que invadiu a contramão.
O acidente resultou na morte de Claudivan Costa Araújo e em graves lesões à NUDIANE ALMEIDA MIRANDA CONCEICAO ARAUJO.
Pedem indenização por danos morais, pensão mensal, indenização por danos estéticos e danos materiais.
A parte ré, na contestação (evento 113), nega responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 12 de fevereiro de 2022.
Afirma que trafegava em velocidade compatível, com atenção, e foi surpreendido por uma motocicleta que invadiu sua pista (terceiro veículo), não sendo possível evitar a colisão.
Alega que tentou desviar e que a perícia apresentada é falha.
Impugna os pedidos.
As autoras, na réplica (evento 120), reiteram os argumentos iniciais refutando as teses defensivas.
Pois bem.
O presente feito não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, que, no caso concreto, corresponde à soma das pretensões indenizatórias.
O valor atribuído à causa pelas autoras encontra-se de acordo com a regra do artigo 292, inciso V, do CPC.
A alegação do réu de que o montante indenizatório caracteriza enriquecimento indevido é inerente ao mérito da causa, não servindo de motivo idôneo para impugnação ao valor da causa. 1.2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO RÉU Defiro gratuidade de justiça ao réu (artigo 99, §3º, do CPC).
Embora o réu tenha renda líquida superior a cinco mil reais, sua renda mostra-se insuficiente para as despesas processuais ante o elevado valor da causa. 1.3.
DO REQUERIMENTO DE JUNTADA DA ÍNTEGRA DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0000435-06.2022.827.2740 Indefiro o requerimento de juntada dos autos do IP 0000435-06.2022.827.2740.
Naqueles autos a parte requerida figura como investigado e constituiu advogado, que já se encontra habilitado.
Portanto, a providência pode ser efetivada diretamente pela parte. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 12 de fevereiro de 2022, especialmente quanto à responsabilidade pela colisão entre o veículo conduzido pelo réu e a motocicleta em que se encontrava a vítima fatal (condutas, culpa, resultado, nexo causal). b) A existência e a extensão dos danos alegados. c) A dependência econômica das autoras em relação ao falecido, Claudivan Costa Araújo. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo autor.
Incumbe às autoras a prova dos fatos constitutivos do direito alegado (conduta do réu, culpa do réu, existência dos danos, nexo causal, dependência econômica, extensão dos danos).
Incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito das autoras (ausência de responsabilidade). 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As autoras requereram o depoimento pessoal do réu e prova testemunhal (evento 129).
O réu requereu prova pericial e prova testemunhal.
Defiro o depoimento pessoal do réu.
Defiro a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial porque a petição inicial já veio instruída com laudo pericial elaborado por Perito Oficial que examinou os vestígios no local e na data do acidente de trânsito, conferindo-lhe presunção de veracidade e confiabilidade.
Trata-se de prova técnica produzida sob os rigores legais e com base em vestígios materiais ainda preservados, não havendo, até o momento, elementos que indiquem vícios ou nulidade no referido laudo.
Assim, a mera discordância da parte ré quanto às conclusões periciais não justifica, por si só, a realização de nova perícia, sob pena de afronta aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Além do mais, já se passaram mais de três anos desde a data do acidente, não existindo mais vestígios a serem periciados.
Portanto, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de produção de nova prova pericial por reputá-la desnecessária e protelatória, diante da suficiência e adequação do laudo oficial constante nos autos. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro pertinentes à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 dias, tomarem ciência desta decisão e, eventualmente, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão, INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, dentro do prazo comum de 15 (quinze) dias, contendo, o nome da testemunha, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de configurar desinteresse na produção da prova, preclusão e demais consequências legais. Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para indicação de data para audiência de instrução e julgamento.
Tocantinópolis, 28 de maio de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:46
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/02/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
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17/12/2024 13:50
Conclusão para despacho
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13/12/2024 19:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 122, 125, 124 e 123
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13/12/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125 e 126
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19/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117, 116, 115 e 114
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13/11/2024 15:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116 e 117
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22/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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01/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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30/09/2024 17:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 30/09/2024 17:30. Refer. Evento 89
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29/09/2024 23:14
Protocolizada Petição
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29/09/2024 11:28
Juntada - Certidão
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22/08/2024 11:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92, 91, 94 e 93
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22/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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22/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/08/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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21/08/2024 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2024 14:14
Recebidos os autos no CEJUSC
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21/08/2024 14:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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21/08/2024 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 96
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21/08/2024 14:02
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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21/08/2024 14:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 16:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/08/2024 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 30/09/2024 17:30
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19/08/2024 14:30
Recebidos os autos no CEJUSC
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19/08/2024 13:03
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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15/08/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68, 71, 70, 81, 80, 79 e 78
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15/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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15/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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15/08/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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13/08/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 13/08/2024 17:30. Refer. Evento 52
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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19/07/2024 12:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43, 46, 45, 44, 57, 56, 55 e 58
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46, 55, 56, 57 e 58
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08/07/2024 16:06
Recebidos os autos no CEJUSC
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08/07/2024 16:05
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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08/07/2024 16:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2024 16:03
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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08/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
08/07/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 15:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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08/07/2024 15:14
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 13/08/2024 17:30. Refer. Evento 41
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08/07/2024 14:13
Recebidos os autos no CEJUSC
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08/07/2024 14:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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08/07/2024 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2024 13:59
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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08/07/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/07/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
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05/07/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 14/08/2024 17:30
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05/07/2024 14:18
Recebidos os autos no CEJUSC
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03/07/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 34, 33 e 32
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03/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
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28/06/2024 13:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/05/2024 20:45
Protocolizada Petição
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30/04/2024 13:15
Protocolizada Petição
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30/06/2023 12:10
Conclusão para despacho
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21/06/2023 19:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 19, 18 e 17
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09/06/2023 13:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
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17/05/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 19:33
Despacho - Mero expediente
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06/03/2023 11:30
Conclusão para despacho
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03/03/2023 08:45
Protocolizada Petição
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02/03/2023 15:35
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 16:15
Conclusão para despacho
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24/02/2023 12:10
Protocolizada Petição
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23/02/2023 21:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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23/02/2023 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2023 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 12:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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