TJTO - 0045251-38.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 01:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/06/2025 14:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5733076, Subguia 105682 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,02
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12/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5733076, Subguia 5514699
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12/06/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES - Guia 5733076 - R$ 325,02
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0045251-38.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MATEUS MACEDO MOREIRA MORAESADVOGADO(A): MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Dispensado o relatório.
Decido. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de Juizados Especiais estão previstos no artigo 82 da Lei 9.099/95, (que criou os Juizados Especiais no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios), sendo tal norma aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, por força do artigo 27, da Lei 12.153/2009. Reza o artigo 83 da Lei 9.099/95, que cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Tal recurso, também é cabível quando houver na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados.
Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, o embargante defende a existência de omissão no tocante à hierarquia das normas, bem como, em relação aos precedentes jurisprudenciais do TJTO.
Aduz, ainda, que há contradição na sentença, no ponto relativo ao dispositivo legal invocado e obscuridade, em razão da suposta ausência de prova da postagem da notificação pelo requerido ora embargado. As alegações do embargante não comportam acolhida.
Conforme esclarecido na sentença embargada, foi reconhecida a legalidade da postagem da notificação autuação (auto de infração n. E10-2103620), no dia 16/04/2021, dentro do prazo estabelecido pelo anexo I da resolução n. 805/2020, inexistindo mácula.
No julgamento foram analisadas as matérias fáticas e jurídicas, à luz da legislação e normativas aplicáveis ao caso. Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos.
Ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada, ficando desde já consignado que a reiteração deste expediente com o intuito de rediscussão do julgado poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
27/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 22:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2025 13:28
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2025 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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03/04/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/04/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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31/03/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/03/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 22:26
Despacho - Mero expediente
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13/11/2024 16:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 13:08
Conclusão para despacho
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06/11/2024 09:32
Protocolizada Petição
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05/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 19:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:45
Conclusão para decisão
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24/10/2024 15:45
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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