TJTO - 0011931-66.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011931-66.2024.8.27.2706/TO AUTOR: LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)RÉU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDAADVOGADO(A): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Urgência, proposta por LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS em face de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que não reconhece a cobrança que vem sendo descontado de sua conta, motivo pelo qual requer a título de tutela que sejam suspensos os referidos descontos. Juntou documentos. DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito.
Neste sentido convém salientar que em situações parecidas anteriores, esta magistrada já deferiu a liminar, contudo aprofundando o estudo cheguei a conclusão que é temerária a concessão daquela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo.
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
DEFIRO a prioridade na tramitação; de consequência, DETERMINO a inserção da tarja de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, § 1º, da Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, inc.
I, do CPC).
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.
DEIXO de designar audiência de conciliação nestes autos.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011931-66.2024.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 21/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 09:33
Protocolizada Petição
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21/05/2025 09:32
Protocolizada Petição
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28/04/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 13:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/03/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 17:28
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/01/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:27
Lavrada Certidão
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04/10/2024 10:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 17:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2024 11:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 16:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:56
Conclusão para despacho
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15/07/2024 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:58
Processo Corretamente Autuado
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07/06/2024 12:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5487691 - R$ 164,27 - Taxas - LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5487691 - R$ 164,27
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07/06/2024 12:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5487690 - R$ 251,41 - Custas Iniciais - LUCÍLIA EVANGELISTA DOS SANTOS - Guia 5487690 - R$ 251,41
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07/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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