TJTO - 0004992-61.2020.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 246
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09/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 239
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 257, 258
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 257, 258
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004992-61.2020.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: EMIVALDO DIAS DE AMORIMADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)AUTOR: ELIZANGELA LOPES DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 251 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 257, 258
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04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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04/07/2025 12:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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04/07/2025 12:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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03/07/2025 20:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 237 e 236
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03/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 238
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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03/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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03/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 246
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02/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:39
Despacho - Mero expediente
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20/06/2025 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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16/06/2025 11:29
Protocolizada Petição
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 236, 237, 238
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004992-61.2020.8.27.2722/TO AUTOR: EMIVALDO DIAS DE AMORIMADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)AUTOR: ELIZANGELA LOPES DA SILVA AMORIMADVOGADO(A): JOAOZINHO ALMEIDA DOS REIS (OAB TO007606)ADVOGADO(A): MAURO LOPES TEIXEIRA NETO (OAB TO007760)RÉU: MIGUEL CARVALHO DOS SANTOSADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SANTOS SOARES (OAB TO005778) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ELIZANGELA LOPES DA SILVA AMORIM e EMIVALDO DIAS DE AMORIM em face de MIGUEL CARVALHO DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
Os autores contaram que compraram o imóvel matriculado sob nº 37924, da data de 11/08/2014, no livro 02 Registro Geral, localizado no lote nº 08 (remanescente), quadra 34, situado na Rua S-05, esquina com a Rua S-14, no setor Parque Residencial Sol Nascente, na cidade de Gurupi/TO, com área de 266,00 metros quadrados, pelo valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), a serem pagos em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas de R$ 1.560,21 (mil quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos). Expuseram que, com o decorrer do tempo, começaram a aparecer no imóvel rachaduras, infiltrações, aparições de mofo, ausência de barras de ferro na estrutura, essenciais para a segurança da família e integridade da edificação.
Ao final requereram: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência determinando que o requerido efetue a reforma do imóvel, bem como, o custeio de aluguel de outro imóvel enquanto durar a reforma; c) a citação dos requeridos; d) Não sendo possível o cumprimento da obrigação, requer se digne à condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 119.325,00 (cento e dezenove mil trezentos e vinte e cinco reais) à título de danos materiais e morais.
Juntou documentos. (evento 1 pet1, pág. 4/47) Deferi a gratuidade processual.
Indeferi a tutela de urgência.
Determinada à citação. (evento 3) O requerido apresentou contestação arguindo apenas a prescrição trienal. (evento 46) Os autores impugnaram a contestação. (evento 52) Intimadas as partes para produzirem provas, os autores pleitearam a oitiva de testemunhas e a prova pericial. (eventos 53 e 60) O laudo foi confeccionado. (evento 132) Intimadas as partes para manifestarem sobre o laudo, as mesmas permaneceram inertes. (evento 146) As testemunhas foram ouvidas. (evento 226) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 229 e 231) É o relatório necessário.
Decido.
Como relatado trata-se de obrigação de fazer onde o autor busca a reforma do imóvel que adquiriu da requerida, ante o aparecimento de defeitos na estrutura depois que estava residindo no bem.
O requerido apontou a prescrição trienal.
Todavia, apuro que o prazo prescricional para ações de indenização por vícios construtivos em imóveis é de cinco anos, contados a partir do "habite-se" (para o construtor) ou da entrega das chaves (para o incorporador).
Este prazo é estabelecido pelo artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Deste modo, tendo sido o contrato firmado em 18/08/2015 e a ação proposta no dia 22/03/2020, não houve a perda da pretensão.
Rejeito. Passo ao Mérito.
Compulsando os autos observo que os autores juntaram laudo, contrato de compra e venda, e-mail. (evento 1 lau6, contr7/8, procadm10).
Nos negócios jurídicos, o elemento volitivo assume relevante posição, definida com precisão por José Abreu: “O fundamento e os efeitos do negócio jurídico assentam então na vontade, não numa vontade qualquer, mas aquela que atua em conformidade com os preceitos ditados pela ordem legal”. (O negócio jurídico e sua teoria geral. 4 ed.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34) Segundo Maria Helena Diniz: “Deve haver coincidência de vontades, porque cada contraente tem determinado interesse e porque o acordo volitivo é a força propulsora do contrato”. (Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 24) Em suma, o acordo de vontades cria a relação jurídica que vincula os contraentes sobre determinado objeto.
Comenta a ilustre doutrinadora: “Todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não constitui somente um requisito de validade, mas também um pressuposto de sua existência, de tal sorte que sem o mútuo consenso, expresso ou tácito, não haverá qualquer vínculo contratual”. (Diniz, Maria helena.
Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 1995. v. 3. p. 33).
Certo é que o contrato firmado era lícito, possível e determinável, no qual havia a vontades entre duas partes que são plenamente capazes, e a forma escolhida para sua formalização é prescrita em lei, tendo como finalidade a compra e venda de imóvel.
Extraio, do contrato coligido, que os autores adquiriram, o imóvel matriculado sob nº 37924, da data de 11/08/2014, no livro 02 Registro Geral, localizado no lote nº 08 (remanescente), quadra 34, situado na Rua S-05, esquina com a Rua S-14, no setor Parque Residencial Sol Nascente, na cidade de Gurupi/TO, com área de 266,00 metros quadrados, pelo valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), a serem pagos em 420 (quatrocentos e vinte) parcelas de R$ 1.560,21 (mil quinhentos e sessenta reais e vinte e um centavos).
Os autores arguiram que, com o decorrer do tempo, começaram a aparecer no imóvel rachaduras, infiltrações, mofo, ausência de barras de ferro na estrutura, essenciais para a segurança da família e integridade da edificação. Consigno que os “vícios ocultos são as falhas construtivas inexistentes no ato da entrega (ou só detectáveis nessa ocasião por técnicos especializados), e que surgem ou só são detectadas algum tempo depois da entrega” (https://jus.com.br/artigos/72506/apontamentos-sobre-os-vicios-e-defeitos-da-construcao-prescricao-e-decadencia).
Nesse diapasão, negrito que a responsabilidade civil é objetiva e está caracterizada também ante a existência de vícios ocultos, no qual a requerida deverá suportar os danos provocados, isto porque está presente o nexo causal vinculado à falta de cuidado na construção da residência (AgR no REsp nº 399.701/PR).
Dano é todo mal ou ofensa, que tenha uma pessoa causado a outrem, quer em razão da existência de um vínculo contratual, ou extracontratual.
Em ambos os casos, necessariamente há nexo entre autor ou agente e o fato por ele praticado, que resultou no dano, o qual configura sempre um ilícito.
Os danos materiais são representados pela lesão a direitos patrimoniais, sejam eles efetivos ou potenciais.
No que se refere às indenizações, isso significa que pode ser requerido o ressarcimento financeiro.
Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado.
Verifico que o perito apontou que o imóvel em questão apresenta várias patologias em sua estrutura: “1.
Trincas e rachaduras em todas as paredes do imóvel, tanto na área interna como na área externa, pois a escala está entre 06 a 1,5mm de espessura.
Tais anomalias ocasionado por recalque na fundação de acordo, deficiência da armadura em pilares e vigas. 2.
Infiltração nas paredes e pisos devido a falta de impermeabilização na viga baldrame e no contrapiso. 3.
Infiltração no forro devido a vazamento nas calhas e tubulações. 4.
Conforme podemos observar nas fotografias 68 e 69 a ferragem do pilar e inferior a ferragem mínima utilizada pela norma.
A ferragem constatada in foco e uma treliça de 6,2mm e a mínima exigida pela norma e ferro 10mm, sendo 4 haste de ferro 10mm com estribo de ferro 5 ou 6mm.” (evento 132).
Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência, vejamos: “RECURSO INOMINADO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM DEFEITO OCULTO – APARTAMENTO QUE PASSOU A APRESENTAR VAZAMENTO E RACHADURAS NO ENCANAMENTO LIGADO À REDE DE ESGOTO – PROVA TESTEMUNHAL – AUTOR DOS REPAROS – CANO SOLTO EM RAZÃO DE SERVIÇOS MAL FEITOS – INFILTRAÇÃO ENTRE A LAJE E TODO O PISO – MANCHAS E CHEIRO INSUPORTÁVEL – DEFEITO COMPROVADO – DEVER DE REPARAR OS DANOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ SC – RI 0009249-58.2016.8.24.0005.
Relator: Antônio Augusto Baggio e Ubaldo.
Julgamento: 10/06/2020). (Grifei) Realço que, por ter restado comprovado que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabe ao requerido, portanto, que efetue a reforma do imóvel.
Defiro.
Deixo de conceder o aluguel de outro imóvel durante a reforma porque não consta nos autos prova hábil a demonstrar a necessidade dos autores se ausentarem do bem durante os reparos. Dos Danos Morais.
Os danos morais devem ser caracterizados por lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esclareço que o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma maneira, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
No dano moral devem ser observados o vexame, sofrimento e humilhação que acarretam dano moral, ou seja, aqueles que atingem, de forma intensa, a integridade física e psicológica da pessoa.
Destarte, para que haja condenação em tal verba, indispensável que os autores demonstrassem ter sofrido prejuízos que não encontrem parâmetro material.
O que aprecio é que a frustração do autor quando perceberam que o imóvel, possuía sérios problemas na estrutura, tendo certamente sofrido abalo psicológico que permite obter a indenização pretendida, vez que o ocorrido ultrapassa o campo do mero aborrecimento.
Destarte, a jurisprudência vem para confirmar o posicionamento ora apresentado, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
PERÍCIA EM QUE SE CONSTATOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E NÃO NA QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REPAROS DE IMÓVEL JÁ OCUPADO PELO ADQUIRENTE.
SITUAÇÃO GERADORA DE ABALOS E TRANSTORNOS QUE SUPERAM AQUILO QUE SE COSTUMA TIPIFICAR COMO MEROS DISSABORES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ PR – AC 0034936-79.2014.8.16.0021.
Relator: Desembargador Espedito Reis do Amaral.
Publicação: 07/06/2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARTICULAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
LIBERALIDADE DOS AUTORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE APURADOS EM PERÍCIA TÉCNICA.
CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE DO IMÓVEL E NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS.
ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ PR – AC 0073265-79.2017.8.16.0014.
Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi.
Publicação: 07/05/2020). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado pela parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos autores.
Defiro. Isto posto, com fincas no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: - INDEFERIR o pedido de aluguel de outro imóvel. - CONDENAR o requerido a efetuar a reforma do imóvel, garantindo os reparos das patologias elencadas no laudo, cujo conserto deve ser iniciado dentro de 30 dias a contar do arbitramento; bem como, no pagamento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, adicionando juros e correção do arbitramento; e, ainda, em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC.
Proceda a substituição processual conforme solicitado no evento 135.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:48
Lavrada Certidão
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05/06/2025 10:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/06/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/05/2025 11:23
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 222
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13/05/2025 22:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 220 e 219
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 219, 220 e 222
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07/05/2025 15:31
Lavrada Certidão
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07/05/2025 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 07/05/2025 14:30. Refer. Evento 207
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07/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 221
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07/05/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 221
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07/05/2025 06:02
Protocolizada Petição
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30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:53
Juntada - Certidão
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29/04/2025 20:45
Protocolizada Petição
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25/04/2025 19:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 208 e 209
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25/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 210
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 208, 209 e 210
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28/03/2025 12:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 211
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28/03/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:47
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 07/05/2025 14:30
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21/03/2025 10:01
Despacho - Mero expediente
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18/02/2025 22:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 201 e 202
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11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 201 e 202
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30/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusão para despacho
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11/11/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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08/11/2024 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
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08/11/2024 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 08/11/2024 14:30. Refer. Evento 176
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08/11/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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08/11/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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08/11/2024 13:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 186 e 187
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08/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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08/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/10/2024 15:16
Juntada - Certidão
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28/10/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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30/09/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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30/09/2024 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 179
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24/09/2024 18:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 177, 178 e 179
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10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 08/11/2024 14:30
-
10/09/2024 13:02
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 11/11/2020 17:00. Refer. Evento 4
-
05/09/2024 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ADAILTON STEFANO BEZERRA SILVA - EXCLUÍDA
-
27/08/2024 13:59
Despacho - Mero expediente
-
07/08/2024 09:25
Protocolizada Petição
-
03/08/2024 08:42
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 20:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 162 e 163
-
08/03/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
-
08/03/2024 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164 e 165
-
28/02/2024 16:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00133411720238272700/TJTO
-
20/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 15:23
Despacho - Mero expediente
-
02/02/2024 17:12
Protocolizada Petição
-
20/10/2023 23:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 150 e 149
-
20/10/2023 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
-
04/10/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
03/10/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 148 Número: 00133411720238272700/TJTO
-
02/10/2023 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150 e 151
-
15/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 17:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
06/06/2023 16:55
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 141 e 140
-
09/05/2023 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
-
30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 140, 141 e 142
-
20/04/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 08:37
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2023 15:07
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 15:06
Lavrada Certidão
-
29/03/2023 14:46
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 99
-
13/03/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
10/03/2023 17:56
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 17:52
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
04/01/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2023
-
04/01/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
-
04/01/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
-
03/01/2023 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
-
03/01/2023 15:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
-
03/01/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
-
03/01/2023 12:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
-
03/01/2023 00:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
-
02/01/2023 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
-
02/01/2023 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
-
02/01/2023 16:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
-
02/01/2023 15:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
-
02/01/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
-
02/01/2023 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
-
02/01/2023 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
-
02/01/2023 00:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
-
30/12/2022 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
-
21/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
-
20/12/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
-
20/12/2022 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
-
20/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
-
20/12/2022 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
-
19/12/2022 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
-
14/12/2022 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
25/11/2022 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
09/11/2022 14:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 99, 100 e 101
-
25/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 16:35
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
07/10/2022 15:13
Conclusão para despacho
-
30/06/2022 10:08
Protocolizada Petição
-
27/06/2022 22:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 90
-
27/06/2022 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
07/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 19:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
18/05/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:02
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2022 18:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
-
13/05/2022 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
-
26/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
-
25/04/2022 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
11/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
01/04/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 14:59
Decisão - Nomeação - Perito
-
17/03/2022 12:25
Conclusão para despacho
-
15/03/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/02/2022 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2022 18:05
Decisão - Nomeação - Perito
-
08/02/2022 09:12
Protocolizada Petição
-
07/02/2022 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
07/02/2022 17:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
07/02/2022 17:50
Protocolizada Petição
-
30/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
20/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 13:27
Despacho - Mero expediente
-
06/12/2021 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/12/2021 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 54
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
18/11/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2021 11:21
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2021 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
05/11/2021 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
29/09/2021 14:14
Processo Corretamente Autuado
-
29/09/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 19:17
Protocolizada Petição
-
15/09/2021 13:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00002122920218272727/TO
-
13/09/2021 15:25
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2021 14:58
Expedido Ofício
-
29/07/2021 14:39
Despacho - Mero expediente
-
12/07/2021 21:08
Protocolizada Petição
-
27/04/2021 17:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
09/04/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 11:18
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2021 16:08
Juntada - Informações
-
22/03/2021 18:40
Juntada - Outros documentos
-
22/03/2021 17:21
Expedido Ofício
-
22/03/2021 11:13
Decisão - Outras Decisões
-
12/03/2021 21:49
Protocolizada Petição
-
09/03/2021 17:42
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00002122920218272727/TO
-
08/03/2021 16:21
Distribuído - Carta Precatória Cível Número: 00002122920218272727
-
08/03/2021 16:11
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/02/2021 14:19
Despacho - Mero expediente
-
25/01/2021 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
25/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
15/12/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2020 12:35
Juntada - Informações
-
04/12/2020 14:52
Juntada - Informações
-
24/11/2020 16:31
Juntada - Informações
-
24/11/2020 16:30
Juntada - Informações
-
11/11/2020 16:49
Protocolizada Petição
-
10/11/2020 16:56
Protocolizada Petição
-
22/10/2020 11:30
Despacho - Mero expediente
-
19/10/2020 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
-
09/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
29/09/2020 17:53
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 17:53
Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/09/2020 17:52
Lavrada Certidão
-
24/08/2020 21:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
24/08/2020 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/08/2020 21:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2020 12:46
Expedido Ofício
-
14/08/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2020 12:43
Audiência Designada - Conciliação - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 11/11/2020 17:00
-
02/04/2020 15:55
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
23/03/2020 16:45
Conclusão para despacho
-
22/03/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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