TJTO - 0010010-38.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 73
-
29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 23:43
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010010-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para, em 5 (cinco) dias, demonstrar comprovadamente o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes de pagamento, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Guia 5786557 - R$ 325,00
-
26/08/2025 23:29
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 19:49
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010010-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte interessada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do(a) Oficial(a) de Justiça presente no evento 55, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso XXII1 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. Em sendo informado novo endereço para o qual se exija o recolhimento de custas de locomoção, fica, no mesmo prazo, INTIMADA a parte interessada, através de seu advogado, para promover o cálculo e o recolhimento dos valores devidos a título de custas de locomoção, em cumprimento ao disposto nos arts. 82, inciso XLII2, e 1233 do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Observação: o depósito deverá ser efetuado em conta própria e específica destinada aos Oficiais de Justiça, sendo os dados obtidos através da ferramenta de cálculo das despesas processuais do TJTO, disponível no sítio eletrônico http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link: http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. 1.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial: XXII - intimar a parte interessada para manifestação acerca da certidão negativa dos oficiais de justiça avaliadores ou das correspondências citatórias e intimatórias devolvidas pelos Correios sem cumprimento; 2.
Art. 82.
Compete aos servidores da unidade a prática dos seguintes atos, independente de despacho judicial:XLII - intimar a parte devedora das custas e despesas processuais devidas, com prazo de 5 (cinco) dias (artigo 218, § 3º, CPC). 3.
Art. 123.
Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao oficial de justiça avaliador com o comprovante de recolhimento anexo ao mandado (art. 19, caput, da Portaria Conjunta n. 11/2022/TJTO). -
21/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 20:27
Protocolizada Petição
-
15/08/2025 02:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 15:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
29/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
07/07/2025 16:20
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010010-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO tendo como parte autora SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA e como parte requerida JOSE CARLOS COELHO MOURAO, na qual a parte autora requer a constrição judicial do veículo descrito na petição inicial, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico restarem devidamente comprovadas a celebração de contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia e a mora do devedor (evento 1, CONTR2 e evento 44, DOC1), apresentada esta nos moldes do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69 (redação Lei 13.043/14), Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 1132 - Resp 1.951.662-RS e Resp. 1.951.888-RS, estando atendidos, pois, os pressupostos autorizadores da medida de busca e apreensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito no sistema: 11.34kWp de potência com módulos fotovoltaicos (ou equivalente), 10.0kW de inversor(es) Growatt - MIN10000TL-X (ou equivalente) e estrutura de fixação, no endereço declinado na inicial ou em qualquer lugar onde se encontre, devendo o mesmo ser entregue ao depositário público ou à pessoa indicada pelo requerente, com as cautelas legais, até nova deliberação judicial.
Expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias, se for o caso.
AUTORIZO a requisição de força policial, se necessária, mediante apresentação de cópia da presente decisão às autoridades competentes.
SEJA INSERIDA restrição judicial na base de dados do Renavam, devendo ela ser imediatamente retirada após a apreensão do veículo (art. 3º, § 9º, Decreto-Lei 911/69). CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, no ato da apreensão liminar, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, exerça a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (Decreto-Lei n. 911/69, § 1º do art. 3º, redação Lei n. 13.043/14).
O prazo para purgação da mora será contado em dias corridos, conforme jurisprudência remansosa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
TERMO INICIAL PARA PURGAR A MORA.
INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.418.593.
TEMA 722.
PRAZO DE CINCO DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
CÔMPUTO QUE DEVE SER EM DIAS CORRIDOS.
PRAZO DE NATUREZA MATERIAL.
REFORMA NO PONTO.
INSURGÊNCIA ACERCA DO TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. 15 DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO, NOS TERMOS DOS ARTS. 219 E 231, II, DO CPC.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50407031020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040703-10.2021.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 01/02/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial). O valor para fins de purgação de mora não deverá abarcar os honorários advocatícios, custas processuais e despesas com remoção e estadia.
Nesse sentido a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e do REsp Repetitivo nº 1.418.593/STJ, a purgação da mora deverá se restringir ao valor da dívida, nos termos do contrato, sem o acréscimo das despesas (custas e honorários advocatícios) decorrentes do ajuizamento da ação de busca e apreensão. 2.
Rejeitou-se a preliminar.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07127364220208070000 DF 0712736-42.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/01/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PURGA DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXCLUINDO AS DESPESAS PROCESSUAIS, COM GUARDA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCLUSÃO DE TAIS VALORES NO TOTAL DO DÉBITO A SER PAGO A TÍTULO DE EFICAZ PURGA DA MORA.
REQUERIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora se dá mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apresentadas e, demonstrativo de débito pelo credor fiduciário na exordial. 2.
A legislação não prevê a inclusão de despesas relativas à guarda do veículo, despesas processuais e honorários advocatícios para o reconhecimento da purgação da mora, sendo, portanto, indevidos para tal finalidade. 3. É cabível a fixação de astreintes para compelir a autora a restituir o bem após a purgação da mora, pois a multa cominatória se destina exatamente a compelir o devedor a cumprir a obrigação, notadamente quando o valor fixado não é excessivo. 4.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10104695220198260510 SP 1010469-52.2019.8.26.0510, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 06/07/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2020). Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, a não ser que a parte requerida não tenha sido citada, quando então esse ato deverá ser necessariamente cumprido, na esteira do que entendem os Tribunais, aqui representados pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR CUMPRIDA - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - INÉRCIA DO AUTOR NA ULTIMAÇÃO DESSA PROVIDÊNCIA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - art. 485, III, DO CPC - RÉU NÃO CITADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Cumprida a liminar de apreensão do veículo, se não realizada a citação do réu, ficando inerte o autor quanto a essa providência, é cabível a extinção por abandono da causa sem que haja excesso de rigor e formalismo, nem afronta ao princípio da celeridade processual, sobretudo quando o feito já se arrasta há 12 anos. Não citado o réu, não há a consolidação da propriedade e posse plena no patrimônio do credor fiduciário, pois não foi possibilitada a apresentação de defesa e a purgação da mora (art. 3º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 911/69). A Súmula n. 240 do STJ é inaplicável quando o réu não for citado. (TJ-MT - APL: 00340662720058110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 02/08/2017, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/08/2017). O veículo não poderá ser retirado da Comarca, após a apreensão, pelo menos até ulterior ordem deste juízo após expirado o prazo para purgação da mora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA COMPROVADA.
PURGAÇÃO DA MORA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ao devedor é assegurada a devolução do veículo se purgada a mora dentro do prazo legal de 05 dias como prevê o Decreto Lei nº. 911/69, devendo ser evitado o deslocamento do veículo para local distante da Comarca dentro deste prazo visando resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se contratempos e demora na eventual devolução do bem ao devedor. 2.
Na ação de busca e apreensão diante da possibilidade de ser purgada a mora dentro do prazo de 05 dias e de ser determinada a restituição ao devedor, autorizar a remoção do bem dentro deste prazo implicaria em quebra do equilíbrio contratual, com a predominância da supremacia da vontade do credor sobre a do devedor que é a parte mais fraca contratualmente. 3.
O magistrado a quo analisou adequadamente os pedidos das partes, de modo que restou purgada a mora do devedor, mediante o pagamento da dívida (Evento 17 - COMP_DEPOSITO4, autos de origem) e, posteriormente determinado a restituição do bem. 4.
Não obstante, o pedido de busca e apreensão foi concedido liminarmente na origem, que consiste em medida primária vez que atendidos os requisitos legais, o que não significa dizer que o deslinde da demanda ao final seria favorável ao agravante, ante o princípio do contraditório e ampla defesa. 5.
No que tange à multa fixada para o caso de descumprimento da determinação judicial, perfeitamente cabível na espécie porquanto somente incidirá caso o credor/agravante retire o bem da Comarca dentro do prazo para purgação da mora, ou seja, vencido esse prazo e não sendo efetuado o pagamento do débito pelo devedor/agravado, consolidar-se-á a propriedade do bem em favor do agravante, que a partir daí poderá fazer dele o que bem lhe aprouver, deixando de incidir a referida multa. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012455-18.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/11/2023, DJe 24/11/2023 13:50:26). A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
INDEFIRO o processamento desta ação em segredo de justiça por ausência de previsão legal.
Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso de da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
03/07/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 14:59
Decisão - Concessão - Liminar
-
03/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0010010-38.2025.8.27.2706/TO AUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Motivo(s): (a) regularizar a notificação apresentada comprovando a indisponibilidade de notificar o requerido por carta no endereço indicado no contrato (Avenida Itamaraty, Número: 946, Setor Universitário, Araguaína/TO, CEP: 77825-672), tendo em vista que apresentou a notificação extrajudicial realizada apenas via edital (evento 1, NOTIFICACAO4 e evento 1, NOTIFICACAO5), não justificando a impossibilidade de fazê-lo via carta/correios.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/06/2025 17:14
Conclusão para decisão
-
30/06/2025 17:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/06/2025 21:08
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 16:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
18/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 12:22
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 19:48
Protocolizada Petição
-
10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 15:06
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 14:54
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0010010-38.2025.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDAADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB MG076696)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 26/05/2025 - Lavrada Certidão -
27/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
27/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705862, Subguia 100854 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.438,04
-
27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5705863, Subguia 100788 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 806,82
-
26/05/2025 20:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
26/05/2025 20:27
Lavrada Certidão
-
26/05/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/05/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
26/05/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
-
26/05/2025 12:58
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
-
19/05/2025 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705863, Subguia 5504619
-
19/05/2025 12:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5705862, Subguia 5504618
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/05/2025 14:23
Protocolizada Petição
-
08/05/2025 14:23
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 16:02
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 15:03
Conclusão para decisão
-
06/05/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
06/05/2025 14:56
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 13:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
06/05/2025 13:37
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 13:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Guia 5705863 - R$ 806,82
-
06/05/2025 08:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - Guia 5705862 - R$ 1.438,04
-
06/05/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011974-31.2024.8.27.2729
Marcio Andre Loureiro Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2024 10:50
Processo nº 0001041-86.2025.8.27.2721
Joacy Barbosa Leao Junior
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 19:09
Processo nº 0011367-76.2022.8.27.2700
Adriana Cavalcante Ferreira Morciego Gar...
Estado do Tocantins
Advogado: Alex Rodrigues Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:09
Processo nº 0004055-39.2024.8.27.2713
Gilvan Rodrigues dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2024 17:27
Processo nº 0002488-07.2023.8.27.2713
Antonio Franca de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2023 16:30