TJTO - 0022547-03.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:22
Lavrada Certidão
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03/06/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/05/2025 00:35
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/05/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022547-03.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-38.2008.8.27.0000/RS AUTOR: LUCIMAR CONCEIÇÃO DE FREITAS PACHECOADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610)ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): LETICIA MULARI (OAB TO011250)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. º 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relato necessário.
Decido.
Ao exame, verifico que a hipótese vertente dos autos é de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do NCPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
19/05/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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19/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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13/05/2025 14:58
Conclusão para decisão
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10/05/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/04/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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15/04/2025 15:53
Conta Atualizada
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09/04/2025 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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08/04/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1EFAZ
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10/03/2025 15:46
Lavrada Certidão
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28/02/2025 15:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 13:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> COJUN
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25/02/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2024 17:11
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 16:43
Conclusão para despacho
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04/11/2024 16:42
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2024 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/11/2024 16:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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04/11/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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