TJTO - 0003072-13.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003072-13.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003072-13.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: AMANDA FERREIRA RODRIGUES MEIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIRG.
APOSTILAMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino superior a expedir apostilamento de diploma estrangeiro após revalidação simplificada.
A parte impetrante já havia ajuizado ação anterior com o mesmo pedido, partes e causa de pedir, obtendo decisão desfavorável. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança em questão deve ser extinto sem resolução de mérito diante da configuração da litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações, conforme o art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, situação evidenciada no caso em análise. 4.
O ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto de um processo anterior já em curso evidencia a tríplice identidade com o reconhecimento da litispendência, o que obriga a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Feito originário extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A configuração da litispendência, pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inc.
V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011863-73.2021.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 17.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar extinto o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência de litispendência com os autos nº 0013321-57.2023.8.27.2722.
Sem honorários.
Custas processuais pela parte requerente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003072-13.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 125) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FUNDAÇAO UNIRG (IMPETRADO) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO APELADO: AMANDA FERREIRA RODRIGUES MEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: REITOR DA UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 125
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/05/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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