TJTO - 0007833-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007833-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019870-44.2017.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIOADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUÁRIO (OAB TO009958)AGRAVADO: DIRSON DA SILVA COMÉRCIO- MEADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE VENCIMENTOS.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, na qual foi alegada a inexigibilidade do título executivo, a ilegitimidade ativa do exequente, sua própria ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade de seus vencimentos.
Requereu a suspensão da penhora sobre seu salário e a devolução dos valores bloqueados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, na via da exceção de pré-executividade, a análise da inexigibilidade do título e da ilegitimidade das partes quando os fatos alegados demandam dilação probatória; (ii) estabelecer se é admissível a penhora de percentual dos vencimentos da agravante, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a possibilidade de relativização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de inexigibilidade do título, fundada na suposta falsidade das assinaturas nos cheques executados, demanda produção de prova pericial, não sendo passível de análise na via restrita da exceção de pré-executividade. 4.
As discussões acerca da ilegitimidade ativa e passiva da execução estão relacionadas à existência da relação jurídica subjacente, o que exige dilação probatória, sendo, portanto, matéria insuscetível de exame por meio de exceção de pré-executividade. 5.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. 6.
No caso concreto, a penhora de percentual inferior a 10% sobre os vencimentos líquidos da agravante não compromete sua subsistência, não havendo demonstração de que a medida inviabilize a satisfação de suas necessidades básicas ou de seu dependente. 7.
O pedido de devolução dos valores bloqueados não merece acolhimento, diante da manutenção da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Questões que demandam dilação probatória, como a alegação de falsidade de assinatura e a análise da relação jurídica subjacente à execução, não podem ser examinadas por meio de exceção de pré-executividade. 2.
A penhora de percentual dos vencimentos do devedor é admissível, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do executado e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2073409/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 23.11.2023; TJ-PR, AI 0051762-73.2019.8.16.0000, Rel.
Juíza Elizabeth M F Rocha, j. 12.02.2020; TJTO, AI 0018029-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:00
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007833-22.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 669) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIO ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUÁRIO (OAB TO009958) AGRAVADO: DIRSON DA SILVA COMÉRCIO- ME ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 669
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07/07/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:37
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389892, Subguia 6351 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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22/05/2025 15:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007833-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019870-44.2017.8.27.2706/TO AGRAVANTE: VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIOADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUÁRIO (OAB TO009958)AGRAVADO: DIRSON DA SILVA COMÉRCIO- MEADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DECISÃO Valdene Pereira da Silva Cantuário interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da ação de cobrança movida por Dirson da Silva Comércio-ME.
Em suas razões, sustenta, que a decisão violou normas legais e constitucionais ao manter a penhora sobre seus vencimentos, mesmo diante da natureza alimentar da verba e da sua condição de pessoa idosa, com dependente e despesas básicas comprovadamente elevadas.
Argumenta, ainda, que os cheques que embasaram a execução não foram assinados por ela, o que revelaria a inexigibilidade do título e, consequentemente, a nulidade da execução.
Aduz, por fim, ilegitimidade ativa do exequente e sua ilegitimidade passiva, tendo em vista a ausência de relação jurídica entre as partes.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender de imediato a penhora sobre seu salário, com a devolução dos valores bloqueados, e ao final, a reforma da decisão agravada, com acolhimento integral da exceção de pré-executividade. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando o cumprimento imediato da decisão puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e houver probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se verifica a presença desses pressupostos.
A alegação de inexigibilidade do título executivo, é questão que demanda dilação probatória, o que impossibilita seu exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
A alegação de falsidade das assinaturas apostas nos cheques carece de exame técnico específico e, portanto, exige instrução probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica entre as partes, bem como os argumentos relativos à ilegitimidade ativa e passiva, demandam a produção de provas e, como bem observado pelo juízo, essas matérias já foram enfrentadas anteriormente no curso do processo de origem, estando, portanto, cobertas pela coisa julgada.
Quanto ao pedido de impenhorabilidade do salário, ainda que a agravante alegue tratar-se de verba de natureza alimentar, o magistrado assentou que a questão já foi analisada e decidida, inclusive com trânsito em julgado, inexistindo, portanto, ilegalidade manifesta que justifique o deferimento de efeito suspensivo em sede recursal.
Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo recursal, oportunamente proferida nos autos de um agravo de instrumento, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida e a ausência de qualquer ilegalidade a justificar a reconsideração pretendida pela via eleita. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.248359-2/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 31/10/2024).
Assim, deve ser mantida a decisão até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 21:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 21:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/05/2025 18:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/05/2025 18:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389892, Subguia 5376398
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17/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/05/2025 18:47
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALDENE PEREIRA DA SILVA CANTUÁRIO - Guia 5389892 - R$ 160,00
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17/05/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 206 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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