TJTO - 0004712-51.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004712-51.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004712-51.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: THARLES DAVID PEREIRA MARTINS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): AMERICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB SP353453) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIRG.
APOSTILAMENTO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança visando compelir instituição de ensino superior a realizar o apostilamento de diploma estrangeiro após revalidação simplificada. 2.
Constatada a litispendência com ação anteriormente ajuizada, com idêntico pedido, partes e causa de pedir, e na qual já havia sido concedida a segurança.
A sentença também foi submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a repetição de ação ainda em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inciso V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificada a tríplice identidade entre as ações, impõe-se o reconhecimento da litispendência.
A duplicação de demandas com objeto idêntico compromete a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais. 5.
A propositura de nova ação com objeto já apreciado em demanda anterior em curso enseja extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação e Remessa prejudicados.
Tese de julgamento: “1.
A configuração da litispendência, pela tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inc.
V.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011863-73.2021.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 17.04.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e § 3º, do CPC, em razão da litispendência verificada com o Mandado de Segurança nº 0000254-59.2022.8.27.2722.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09, Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Custas finais pela parte apelante, à luz do princípio da causalidade.
Recurso de apelação e reexame necessário prejudicados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004712-51.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 123) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FUNDAÇAO UNIRG (IMPETRADO) PROCURADOR(A): GILMARA DA PENHA ARAUJO APOLIANO APELADO: THARLES DAVID PEREIRA MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): AMERICO ERNESTO DA SILVA FERNANDES (OAB SP353453) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: REITOR DA UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - GURUPI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 123
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 11:55
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/05/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:49
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2025 11:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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26/03/2025 09:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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26/03/2025 09:45
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/03/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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