TJTO - 0000220-18.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:03
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:38
Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 16:25
Juntada - Informações
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27/05/2025 16:21
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000220-18.2025.8.27.2710/TO AUTOR: T C NASCIMENTO TELEFONIA E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O requerimento preenche os requisitos dispostos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei n.º 9.099/95.
Desta feita, RECEBO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos termos do art. 52, IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, do Código de Processo Civil.
Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida, se for o caso.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
A parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, no prazo único de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c arts. 525, caput e § 11, do CPC), ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Disposições para o Cartório: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos do título executivo, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do § 4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: I) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; II) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
III) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência e atualização.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize os cálculos. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado, nos termos das Portarias n.º 642 e 643, expedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. g) Por fim, levantado o alvará e/ou mantendo-se inerte a parte exequente, autos conclusos para sentença extinção. Às providências.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO /CARTA/OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/05/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:42
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 13:11
Conclusão para decisão
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23/05/2025 10:46
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
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23/05/2025 10:46
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/05/2025 10:46
Processo Reativado
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23/05/2025 10:46
Processo Reativado
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23/05/2025 10:45
Reativação - Cancelamento de evolução de Classe - "Homologação da Transação Extrajudicial"
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23/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Reclamação Pré-processual" - 28/01/2025 12:25:52)
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23/05/2025 10:34
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:08
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:08
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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28/01/2025 12:26
Conclusão para julgamento
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28/01/2025 11:31
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/01/2025 11:00. Refer. Evento 9
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28/01/2025 10:17
Protocolizada Petição
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27/01/2025 23:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 16:32
Lavrada Certidão
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27/01/2025 16:14
Lavrada Certidão
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27/01/2025 15:59
Expedido Ofício
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27/01/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2025 13:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOAUGCEMAN
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21/01/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/01/2025 18:25
Juntada - Informações
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21/01/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 28/01/2025 11:00
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21/01/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
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21/01/2025 13:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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21/01/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/01/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 10:27
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/01/2025 10:02
Conclusão para decisão
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21/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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