TJTO - 0026759-38.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 11:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0026759-38.2022.8.27.2706/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima, já qualificada nos autos, propôs ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de Gleydson da Silva Araujo, igualmente qualificado.
Narra a autora, em síntese, que celebrou com o requerido contrato de financiamento número *00.***.*29-77 aos 30 de junho de 2022, mediante o qual concedeu crédito no valor de 18.000,00 (dezoito mil reais), a ser pago em 48 prestações de 877,13 (oitocentos e setenta e sete reais e treze centavos) cada, destinado à aquisição de veículo marca Chevrolet, modelo Prisma SED.
LT 1.4 8, ano de fabricação 2013, chassi 9BGKS69L0DG283603, placa OTR8E52, cor preta, renavam número 000532644956, alienado fiduciariamente em garantia.
Alega que o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 30 de julho de 2022, configurando inadimplemento.
Afirma ter enviado notificação extrajudicial por meio eletrônico para constituição em mora, conforme previsto contratualmente.
Postula a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor.
A liminar foi deferida e cumprida aos 30 de julho de 2022, sendo o veículo apreendido e depositado conforme determinação judicial.
O requerido foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial pela Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral, invocando as prerrogativas processuais da instituição e sustentando a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e destacando o decurso do prazo legal sem pagamento da integralidade da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei número 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pela Lei número 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Inicialmente, cumpre analisar a validade da contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial.
O artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Assim, a contestação apresentada é plenamente válida e eficaz para evitar os efeitos da revelia, tornando controvertidos os fatos alegados na inicial.
Contudo, a controvérsia estabelecida pela contestação genérica não dispensa a análise da prova documental carreada aos autos, devendo o julgador examinar se os elementos probatórios são suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado pela autora.
No caso em análise, a documentação acostada à inicial comprova de forma inequívoca a celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, a ocorrência do inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor fiduciante.
Quanto à validade da notificação eletrônica, esta encontra respaldo na Medida Provisória número 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que em seu artigo 10 estabelece que se consideram documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação.
O parágrafo 1º do referido dispositivo determina que as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
A notificação apresentada nos autos foi enviada com certificação digital e carimbo de tempo, conferindo-lhe plena validade jurídica para constituição do devedor em mora, conforme exigência do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei número 911/69.
Estabelecida regularmente a mora, surge para o credor fiduciário o direito de requerer a busca e apreensão do bem alienado, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
A liminar foi deferida e cumprida em 30 de julho de 2022, conforme certidão do oficial de justiça.
A partir desse momento, iniciou-se a fluência do prazo de 5 (cinco) dias para que o devedor fiduciante procedesse ao pagamento da integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei número 911/69.
Adotou-se o entendimento de que, nos contratos celebrados sob a égide da Lei número 10.931, de 2 de agosto de 2004, incumbe ao devedor, no prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar concedida na ação de busca e apreensão, quitar integralmente o débito, considerado este pelos valores apresentados e devidamente demonstrados pelo credor na petição inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel dado em garantia fiduciária.
ClasseApelação CívelTipo JulgamentoMéritoAssunto(s)Alienação Fiduciária, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVILCompetênciaTURMAS DAS CAMARAS CIVEISRelatorADOLFO AMARO MENDESData Autuação03/09/2024Data Julgamento25/09/2024(TJTO , Apelação Cível, 0005943-16.2024.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 11:40:57) No presente caso, transcorrido prazo muito superior aos 5 (cinco) dias legais desde o cumprimento da liminar, sem que o requerido tenha efetuado o pagamento da integralidade da dívida, opera-se automaticamente a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira credora.
O artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei número 911/69, com a redação dada pela Lei número 13.043/2014, estabelece que decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A legislação autoriza, ainda, que o credor fiduciário possa vender o bem independentemente de leilão, avaliação ou qualquer outra formalidade, direito este assegurado pelo artigo 101 da Lei número 13.043/2014.
Ressalte-se que a alienação fiduciária constitui direito real de garantia disciplinado pelos artigos 1.361 a 1.368-A do Código Civil, caracterizando-se pela transferência da propriedade resolúvel do bem ao credor como garantia do cumprimento da obrigação.
O inadimplemento do devedor acarreta a resolução da propriedade em seu favor, consolidando-se definitivamente no patrimônio do credor fiduciário.
Cumpre observar que, embora se trate de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a alienação fiduciária possui disciplina legal específica que prevalece sobre as normas gerais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, verifico que estão presentes todos os requisitos legais para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, impondo-se a consolidação da propriedade do veículo em favor da autora e a expedição dos competentes ofícios para regularização da situação junto aos órgãos competentes.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e julgo procedente a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sociedade Anônima em face de Gleydson da Silva Araujo para declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca Chevrolet, modelo Prisma SED.
LT 1.4 8, ano de fabricação 2013, chassi 9BGKS69L0DG283603, placa OTR8E52, cor preta, renavam número 000532644956, no patrimônio da autora, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou restrição.
Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO para que proceda à transferência da propriedade do veículo para o nome da autora ou de terceiro por ela indicado, cancelando-se a restrição decorrente da alienação fiduciária.
Determino, ainda, a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para que se abstenha de efetuar a cobrança de IPVA em relação ao veículo em nome do requerido a partir da data da consolidação da propriedade.
Autorizo a autora a vender o bem independentemente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra formalidade, nos termos do artigo 101 da Lei número 13.043/2014.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Não concedo a gratuidade da justiça ao réu, por ausência de prova de sua condição de juridicamente pobre.
Fixo honorários advocatícios em favor da autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita do requerido.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/06/2025 17:40
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 12:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 01:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0026759-38.2022.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB SP270628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 25/05/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 72
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26/05/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:53
Decisão - Nomeação - Curador
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25/03/2025 16:55
Protocolizada Petição
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25/03/2025 15:35
Conclusão para decisão
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25/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/03/2025 15:46
Lavrada Certidão
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08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
08/01/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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17/12/2024 17:14
Intimação por Edital
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17/12/2024 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:46
Expedido Edital
-
09/12/2024 11:24
Despacho - Mero expediente
-
10/10/2024 17:16
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2024 13:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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23/09/2024 12:59
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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23/07/2024 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2024 12:40
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
23/07/2024 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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21/06/2024 17:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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21/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
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17/05/2024 09:34
Protocolizada Petição
-
10/12/2023 21:32
Conclusão para despacho
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08/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/11/2023 08:51
Protocolizada Petição
-
14/11/2023 21:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2023 11:01
Protocolizada Petição
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14/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/10/2023 17:41
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 14:09
Conclusão para despacho
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23/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:06
Lavrada Certidão
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20/10/2023 13:38
Despacho - Mero expediente
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11/10/2023 15:33
Conclusão para despacho
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10/07/2023 17:19
Protocolizada Petição
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16/06/2023 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> TOARA3ECIV
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12/06/2023 13:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA3ECIV -> TOARACEMAN
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12/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2023 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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13/02/2023 17:10
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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10/02/2023 11:33
Protocolizada Petição
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/01/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 14:21
Decisão - Concessão - Liminar
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25/11/2022 14:48
Conclusão para despacho
-
25/11/2022 14:48
Processo Corretamente Autuado
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25/11/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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