TJTO - 0001706-05.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:49
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUAPROT -> TOGUA1ECRI
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29/05/2025 13:47
Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0001706-05.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: ANTONIO DOMINGUES DA SILVAADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de formulado por ANTONIO DOMINGUES DA SILVA onde pleiteou: 1- A Exclusão de registros das folhas de antecedentes e cancelamento de ficha criminal. 2- A expedição de Ofício a Instituto de Identificação da Policia Civil; 3- A determinação ao sistema Eproc para que se proceda a exclusão de qualquer registro criminal; 4- A expedição de ofício à plataforma jurídica Jusbrasil determinando a remoção de informações em nome do requerente.
Relatado passo a deliberar. 1- QUANTO AOS REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE REGISTROS DE ANTECEDENTES: O requerente pleiteia a exclusão de registros relativos ao Inquérito Policial nº 0003066-19.2018.827.2721.
Extrai-se que, no evento 15 do Inquérito Policial nº 0003066-19.2018.827.2721, foi reconhecida a incompetência deste Juízo para julgar o suposto delito e determinando o envio dos autos à Comarca de Goiânia/GO.
Apartir da declinação da competência cessa a competência do Juízo declinante.
Com isso, a responsabilidade para baixa nos registros é do Juízo declinado.
Não é de competência do Juízo de Guaraí informar que houve o arquivamento das investigações eis que a suposta determinação de arquivamento, na forma relatada pelo requerente, foi proferida pelo Juízo de Goiânia. 2- QUANTO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES: 2.1- Quanto à certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé é uma certidão circunstânciada que, emitida por servidor lotado na unidade judicial, em que consta todas as fases do processo. A certidão foi emitida (evento 01, CERT18) e constam todos os andamentos do inquérito, inclusive o declínio de competência.
No mais, extrai-se a servidora constou ao final a situação relatando que foi proferida decisão onde reconheceu a incompetência e encaminhou os autos para a Comarca de Goiânia. Assim, não há qualquer inconsistência na certidão circunstânciada expedida. 2.2- Quanto à certidão de antecedêntes criminais: Existe a possibilidade de expedição de certidão de antecedentes criminais, na qual consta os processos ativos em nome das partes e seus registros.
No sistema Eproc há possíbilidade de expedição de antecedentes criminais diretamente pelo sistema. Apesar de relatar que não foi possível expedir a certidão o requerente não apresentou qualquer prova de que requereu a expedição da certidão e que a mesma foi posítiva.
Segue abaixo print´s da sequencia que a parte pode adotar para expedição da certidão vejamos: O interessado poderá acessar o Link: https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/externo_controlador.php?acao=cj_online.
Em seguida clicar em incluir o CPF para realizar a busca.
Se não for possível a emissão da certidão automática o interessado irá clicar o link e preencher o formulário.
Contudo, considerando que se trata do segundo requerimento em que a parte alega não conseguir emitir a certidão de antecedentes criminais DETERMINO a remessa ao protocolo para expedição de certidão de antecedentes criminais em nome do requerente e na forma do Capítulo III, Seção I da Portaria Conjunta Nº 2 de 27 de janeiro de 2023. 3- QUANTO À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PLATAFORMA JURÍDICA: Processos judiciais que não se enquadrem na condição de "segredo de justiça", são públicos.
Some-se que as informações não foram enviadas por este Juízo à plataforma.
Eventual ilegalidade quanto à publicação indevida ou incompleta é de responsabilidade da própria plataforma, a qual, inclusive, pode ser demandada judicialmente.
Intimem-se.
Cumpridas todas as deliberações, ao arquivo. -
26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECRI -> TOGUAPROT
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23/05/2025 14:08
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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20/05/2025 17:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUIZO DE DIREITO DA DIRETORIA DO FORO DE GUARAÍ/TO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 17:27
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECRIJ para TOGUA1ECRIJ)
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20/05/2025 17:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Petição Criminal
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19/05/2025 11:38
Conclusão para decisão
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19/05/2025 09:28
Distribuído por dependência - Número: 00030661920188272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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