TJTO - 0000887-41.2024.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 06:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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11/06/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000887-41.2024.8.27.2709/TO AUTOR: META TECNOLOGIA TRIBUTÁRIA EIRELIADVOGADO(A): CELSO D ALCANTARA BARBOSA (OAB GO015663)RÉU: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS - PREVADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por META TECNOLOGIA TRIBUTÁRIA EIRELI em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE ARRAIAS - PREV, ambos qualificados nos autos do processo, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 183.089,26 (cento e oitenta e três mil oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) e, para o caso do não adimplemento, a constituição do título executivo judicial.
Após o regular desenvolvimento do feito, a parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 45), decorrentes do parcelamento deferido no evento 13.
Todavia a requerente pagou apenas uma parcela, deixando todas as outras inadimplidas (evento 51) Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, observa-se que a parte requerente não procedeu com devido o recolhimento das despesas de ingresso, uma vez que deixou de cumprir na íntegra com a determinação judicial exarada no evento 45.
O Provimento n°. 02 de 2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins, que instituiu a "Consolidação das Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins", dispõe o seguinte sobre o parcelamento das custas: Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (g.n.) Com relação à taxa judiciária, nos termos do Código Tributário do Estado do Tocantins, Lei 1.287/01, o pagamento da 2° parcela do pagamento da taxa judiciária deve ser realizado antes do julgamento do feito em primeira instância: Art. 91.
O pagamento da TXJ devida nas causas que se processarem em juízo poderá ser efetuado em duas parcelas de igual valor, sendo a: I – primeira no momento do ajuizamento da ação;(Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08).
II – segunda na conclusão dos autos para prolatação da sentença, definitiva ou terminativa do processo em primeira instância. (Redação dada pela Lei 2.006, 17.12.08). (g.n.) E com relação às custas iniciais, foi estabelecido que o parcelamento máximo e sucessivo é de apenas 08 (oito) parcelas, ou seja, o pagamento previsto no novo Provimento também é finalizado antes do julgamento de mérito.
Entretanto, até o presente momento, a parte autora realizou o pagamento apenas de duas das parcelas referente às custas, e somente o pagamento da primeira parcela referente a taxa judiciária.
Sendo, o recolhimento das custas/taxas primordial para o julgamento da causa.
Vejamos: E mesmo após a intimação do patrono para sanar tal irregularidade, o mesmo não cumpriu a determinação na íntegra, deixando as demais parcelas inadimplidas.
No mesmo sentido: TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADA AO AUTOR A CORREÇÃO DO VÍCIO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Deve ser mantida a sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, se a parte, inobstante devidamente intimada para tanto, deixa de cumprir o despacho que determina a complementação das custas iniciais, especialmente em tendo havido sido ressalvada a disposição inserta no art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO quanto ao adimplemento total do parcelamento deferido no curso do processo - nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil - "antes de o processo ser concluso para julgamento". 2- O art. 290 do CPC e o art. 7º do Provimento nº. 7/2017/CGJUS/TO não preveem a necessidade de intimação pessoal do autor para complementação de custas processuais, sendo suficiente a intimação realizada na pessoa do advogado. 3- Ainda que de forma integral, em sendo peremptório o prazo para recolhimento das custas, a juntada inoportuna de comprovante de pagamento realizado de forma extemporânea não supre a irregularidade que culminou na sentença extintiva, a despeito de ter sido oportunizada ao autor a correção do vício, estando precluso o direito de praticá-lo. 4- Em sendo o fundamento central da condenação em honorários a noção central de causalidade, consoante pacificado na doutrina, na lei e na jurisprudência, ainda que extinto o processo sem o reconhecimento da sucumbência, a simples provocação/movimentação do aparato judicial ensejam a atuação necessária do advogado da parte adversa, exigindo-lhe o dispêndio de tempo no preparo de peças, o que justifica a condenação.
Precedentes. 5- Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002421-61.2018.8.27.2731, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 05/08/2020, DJe 31/08/2020 14:47:06) (g.n.) Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias ". É cediço que o recolhimento das despesas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal do Autor.
A propósito, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Processo AgInt no AREsp 956522 / MS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0194539-9.
Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139). Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Data do Julgamento: 21/02/2017.
Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2017) (g.n.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.906.378 - MG (2020/0305039-0), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 11 de maio de 2021) (g.n.) Isso posto, a míngua do pagamento regular das despesas processuais, ao qual o requerente foi devidamente intimado via de seu advogado, tenho que ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja na extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil e consequente cancelamento da distribuição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o, sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 15:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:48
Lavrada Certidão
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27/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 14:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479973, Subguia 81485 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 334,28
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21/02/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479973, Subguia 5424756
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20/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/02/2025 13:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/01/2025 16:33
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:31
Protocolizada Petição
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31/01/2025 13:34
Conclusão para despacho
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30/01/2025 18:50
Protocolizada Petição
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30/01/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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16/01/2025 16:41
Conclusão para despacho
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17/10/2024 19:03
Protocolizada Petição
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26/09/2024 08:54
Protocolizada Petição
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10/09/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 14:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 14:03
Expedido Mandado - TOARRCEMAN
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28/08/2024 05:45
Despacho - Mero expediente
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21/08/2024 13:53
Conclusão para despacho
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09/08/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479974, Subguia 39832 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.288,61
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08/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5479973, Subguia 39831 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 334,29
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05/08/2024 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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05/08/2024 17:53
Lavrada Certidão
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05/08/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479974, Subguia 5424763
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05/08/2024 17:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479973, Subguia 5424755
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05/08/2024 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/08/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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02/08/2024 18:50
Despacho - Mero expediente
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31/07/2024 15:21
Conclusão para despacho
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31/07/2024 15:09
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/08/2024
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22/07/2024 21:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479974, Subguia 5420970
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22/07/2024 21:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5479973, Subguia 5420962
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/06/2024 13:45
Conclusão para despacho
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03/06/2024 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARR1ECIV
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03/06/2024 16:32
Lavrada Certidão
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03/06/2024 16:31
Realizado cálculo de custas
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03/06/2024 13:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 19:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARR1ECIV -> COJUN
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29/05/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 19:14
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 19:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/05/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - META TECNOLOGIA TRIBUTÁRIA EIRELI - Guia 5479974 - R$ 4.577,23
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28/05/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - META TECNOLOGIA TRIBUTÁRIA EIRELI - Guia 5479973 - R$ 2.664,25
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28/05/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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