TJTO - 0019027-53.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019027-53.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035434-62.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: CAS- CENTRO DE APOIO À SAÚDEADVOGADO(A): KAMILLO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB GO030576) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do executado, mesmo diante da redução do valor executado, apurada por cálculo da contadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando sua impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida parcialmente, com consequente redução do valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4.
A jurisprudência do STJ (Tema 410) reconhece o direito aos honorários mesmo quando a impugnação é acolhida parcialmente, com redução do valor da execução. 5.
O valor homologado se aproximou significativamente dos cálculos apresentados pelo executado, evidenciando o êxito parcial da impugnação. 6.
O afastamento da verba honorária pela decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado sobre a sucumbência no cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para determinar a fixação, pelo juízo de origem, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução.
Tese de julgamento: “1.
São devidos honorários advocatícios ao executado quando sua impugnação ao cumprimento de sentença for acolhida, ainda que parcialmente, e resultar na redução do valor executado. 2.
O percentual da verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, j. 16.06.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 24.05.2021; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003020-49.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimaraes, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o arbitramento, pelo juízo de origem, de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado do Tocantins, a serem fixados com base no proveito econômico advindo do reconhecimento do excesso de execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0019027-53.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 112) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR AGRAVADO: CAS- CENTRO DE APOIO À SAÚDE ADVOGADO(A): KAMILLO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB GO030576) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 112
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10/06/2025 15:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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10/06/2025 15:34
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/05/2025 23:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 09:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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07/04/2025 16:39
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/01/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/01/2025 14:38
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/12/2024 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 12:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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19/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - 19/12/2024 12:02:21)
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19/12/2024 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 08:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/11/2024 10:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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12/11/2024 21:47
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/11/2024 10:49
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383020 - R$ 48,00
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12/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 150, 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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