TJTO - 0004022-29.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
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27/06/2025 17:36
Lavrada Certidão
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27/06/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 16:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:23
Trânsito em Julgado
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004022-29.2023.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DE FÁTIMA RIBEIROADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO propôs “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais” em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e deferida a reparação cível pelos danos morais que alega ter sofrido.
Nos termos da Nota Técnica nº 2/2021 – Presidência/NUGEP/CINUGEP, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial a fim de apresentar extrato bancário que comprove os descontos indevidos alegados na peça inicial, e, justificar o protocolo de diversas ações contra o mesmo réu separadamente (evento 4).
A parte autora sustenta que a exigência de juntar extratos bancários não encontra amparo legal por não serem considerados documentos indispensáveis para a propositura da ação.
Ainda, defende que o fracionamento de ações ocorreu em razão da complexidade de cada caso (evento 12). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais o juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação/mediação, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321 do CPC define que, verificada a existência de vício sanável na petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor a sua emenda ou complementação.
Caso o vício ainda persista, deve ser indeferida a mesma sem a citação do réu.
Com fundamento nos artigos do Código de Processo Civil citados, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos extratos bancários que comprovem os descontos noticiados, e, justificar o protocolo de inúmeras ações que discutem basicamente os mesmos fatos (evento 4).
Realço que tal determinação não partiu apenas do livre convencimento deste juízo, ou de interpretação teratológica das normas, mas foi sedimentada na Lavratura da Nota Técnica nº 2/2021 – Presidência/NUGEP/CINUGEP que instituiu o Manual de Boas Práticas a ser implementada na condução de ações em que se discutem fraudes contratuais perpetradas por instituições financeiras em desfavor de beneficiários do INSS.
Ao manifestar sobre o despacho que indicou a necessidade de emenda à petição inicial, a parte autora alega que os extratos bancários são desnecessários para o recebimento da ação.
Sustenta que os documentos indicados são provas a serem obtidas no decorrer do processo.
Assim, não seria juridicamente possível a cobrança na fase inicial.
Todavia, é importante esclarecer que a Nota Técnica nº2/2021 reconhece a importância dos documentos para o recebimento da petição inicial.
Assim, para garantia do exercício do contraditório e da amplitude da defesa, orienta que a parte autora deverá ser intimada para a apresentação de extratos bancários referentes ao período questionado na ação.
Além da Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP que determina: Nas ações em que se nega a contratação de empréstimo, especialmente na modalidade de crédito consignado, expedir ofício ao banco para informar sobre a titularidade da conta em que houve o crédito do valor emprestado, determinar a apresentação de extratos de contas bancárias e a realização de perícia grafotécnica; No mais, a providência passa pelo crivo da razoabilidade (visa evitar fraudes recorrentes em processos dessa natureza), e, da proporcionalidade (presente a necessidade e adequação, além de justificada pela ponderação custo/benefício). Destaca-se que tal exigência também está contida no entendimento jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao julgar que a não apresentação dos documentos acarreta o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora foi intimada para apresentar o extrato bancário do mês de referência do suposto empréstimo e o do mês subsequente, a fim de verificar se consta a transferência/depósito do quantum decorrente do negócio celebrado, contudo não cumpriu com o quanto determinado. 2.
Apesar de ter anexado o extrato do seu benefício previdenciário com os dados da respectiva contratação de empréstimo consignado, esta documentação não comprova a violação do direito, apenas comprova a existência da relação jurídica existente entre as partes.
Dessa forma, não há razoabilidade suficiente para se ordenar a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC. 3.
Se o magistrado determinou a juntada de extratos bancários e a parte autora não cumpriu, trata-se de dever processual não cumprido, cabendo o indeferimento da exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0004038-26.2021.8.27.2707, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 01/06/2022, DJe 03/06/2022 14:46:58) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA.
NECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, caso não sejam atendidas as diligências determinadas pelo Juiz a fim de sanar eventuais omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial. 2.
No caso em comento, se o magistrado determinou a juntada de extratos bancários e a parte autora não cumpriu, trata-se de dever processual não cumprido, cabendo o indeferimento da exordial. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000897-18.2021.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 06/07/2022, DJe 13/07/2022 20:08:46) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.
PODER GERAL DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) foi instituído pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, incumbindo-lhe, além de outras atribuições, identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento. 2.
Após análise e deliberação do Grupo Decisório, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica nº 10 comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial". 3.
O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de emenda para juntada dos extratos de sua conta bancária e de documentos com as informações assertivas acerca da contratação questionada, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoada para a natureza da demanda em epígrafe, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002242-54.2022.8.27.2710, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:31) Ademais, o extrato bancário da época do depósito e da alegada contratação indevida é documento facilmente obtido pela parte junto à instituição financeira.
O acesso aos dados bancários pode ser realizado com a impressão do comprovante no caixa eletrônico.
Além disso, a parte autora pode contar com o auxílio dos prepostos dos bancos para a emissão do documento.
A facilidade de obtenção da prova e a resistência da parte autora em fornecer tais documentos vai em desfavor do princípio da cooperação e da boa-fé processual.
A suposta vítima ao propor ação judicial quer uma solução rápida e segura para tutela de um bem da vida que entende ser seu direito.
Por isso, tem interesse em ser diligente e colaborar com o Poder Judiciário.
Entendo importante a cautela na análise desses casos, considerando o grande número de demandas predatórias envolvendo empréstimos ditos fraudulentos.
A providência judicial visa indeferir o recebimento daquelas e acolher apenas os processos iniciados por pessoas de boa-fé que demonstram minimamente o direito alegado. Destaca-se que a parte autora sequer colaciona aos autos extrato detalhado de sua conta bancária, uma vez que o documento acostado no Evento 12, EXTR2, o que só demonstra o descumprimento da determinação. Já no que diz respeito ao fracionamento das ações, percebo que a parte autora justifica o fracionamento das ações em relação ao objeto da ação, e, a peculiaridade do caso.
No tocante à alegada complexidade do objeto, é desprovida de fundamento, pois declaração de inexistência de relação jurídica, em especial empréstimos bancários, constitui matéria simples fática e juridicamente.
No aspecto processual também inexiste complexidade, em razão de os pedidos serem cumuláveis, as ações se submeterem ao mesmo rito, e, este juízo cível ser o único nesta comarca.
Ante essas constatações, e, não tendo a parte autora juntado aos autos os documentos determinados no evento 4, é de rigor o indeferimento da inicial.
Enfatiza-se que não se trata de rigor excessivo deste juízo, mas sim de exercício do direito de ação eivado de vício que inviabiliza o trâmite célere e eficaz do feito, bem como a prestação jurisdicional eficaz. Em arremate é de se esclarecer que a parte autora, e, o seu advogado são litigantes contumazes perante este juízo, com dezenas de ações propostas no mesmo dia, com causa de pedir e pedidos idênticos, o que evidencia a presença de sérios indícios de litigância em massa/predatória.
A título de esclarecimentos, constata-se que a parte autora protocolou 21 (vinte e uma) ações no final do mês de julho, em que discute basicamente as mesmas circunstâncias trazidas neste processo. Realço que das 21 (vinte e uma) ações, 15 (quinze) foram contra o Banco Itaú Consignado, 2 (duas) contra o Banco C6, 2 (duas) contra o Banco Cetelem e 2 (duas) contra o Banco BMG. Sendo assim, percebe-se que poderia muito bem a parte autora ter cumulado os pedidos das ações que envolvem o mesmo requerido, na esteira da orientação técnica do TJTO.
Nesta mesma toada, tal medida não impede o acesso à justiça ou ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ambos esculpidos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ao contrário, atende o exercício responsável e eficiente da jurisdição pelo Poder Judiciário ao controlar os processos, inclusive evitando fraudes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fulcro no art. 330, inciso IV, do CPC.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que concedo nesta oportunidade.
Sem honorários. Interposto o Recuso de Apelação, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331 do CPC).
Coloque-se em apenso todas as ações semelhantes propostas pela parte autora para acompanhamento, conforme orientação exposta no Enunciado n.º 1 do CINUGEP. Oficie-se a PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP acerca do protocolo massivo das ações por parte da autora e de seu patrono para ciência e providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data constante do Sistema E-Proc. -
22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:07
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1ECIV Número: 00040222920238272731/TJTO
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25/11/2024 15:59
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
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04/10/2024 19:02
Protocolizada Petição
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17/09/2024 09:48
Protocolizada Petição
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12/08/2024 17:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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05/06/2024 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/11/2023 17:02
Expedido Ofício
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25/10/2023 18:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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25/10/2023 17:13
Conclusão para julgamento
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18/10/2023 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/09/2023 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/09/2023 14:14
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 15:42
Conclusão para despacho
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24/08/2023 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 12:02
Conclusão para despacho
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31/07/2023 12:02
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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