TJTO - 0005955-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005955-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000357-16.2025.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)AGRAVADO: SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDAADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela provisória para suspender descontos em benefício previdenciário e impedir a negativação do nome do autor, diante de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário do consumidor; e (ii) saber se é legítima a imposição de multa diária para coibir a negativação do nome do autor em decorrência de dívida controvertida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A suspensão de processos em razão de IRDR não impede a concessão de medidas de urgência quando presentes os requisitos legais, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. 5.
A decisão agravada encontra-se amparada em prova documental inicial (boletim de ocorrência, ata notarial, extratos bancários e comprovantes de transferência) que aponta indícios de fraude. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJTO admite a concessão de tutela provisória em casos de descontos incidentes sobre verbas de natureza alimentar quando ausente comprovação da contratação. 7.
A medida é reversível e visa resguardar o mínimo existencial do agravado, especialmente diante de sua condição de hipervulnerabilidade. 8.
A multa cominatória é compatível com o caráter coercitivo da tutela inibitória, desde que observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A tutela de urgência pode ser deferida para suspender descontos em benefício previdenciário quando evidenciada a ausência de comprovação contratual válida, notadamente em situações de hipervulnerabilidade econômica do consumidor. 2.
A imposição de multa diária para coibir conduta lesiva é admissível em tutela inibitória, desde que proporcional à finalidade de impedir a violação de direito fundamental.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 982, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 829.821/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2017; TJTO, AI nº 0020047-79.2024.8.27.2700, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada que concedeu tutela provisória para suspender os descontos no benefício previdenciário do agravado e impedir sua negativação.
Determino, de ofício, a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do IRDR nº 5, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005955-62.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 109) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) AGRAVADO: SEBASTIAO GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Porto Nacional Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 109
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09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 13:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 08:50
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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11/04/2025 10:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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