TJTO - 0017102-22.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0017102-22.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011165-62.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: MARLON LEONEL PAZINIADVOGADO(A): EMANNUELE COSTA LOPES (OAB TO012659)ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)AGRAVADO: UNIVERSIDADE BRASILADVOGADO(A): PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB SP356229)ADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP444471)AGRAVADO: CW TECHNOLOGY LTDAADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MADURO PARA JULGAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO TRANCAMENTO FORMAL DE MATRÍCULA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de sustação de protesto e exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. 2.
O recorrente alega ter solicitado o trancamento do curso em abril de 2019, sem utilização dos serviços educacionais.
Sustenta que a negativação afeta suas atividades como MEI.
A parte agravada argumenta ausência de comprovação de trancamento formal, afirmando a legitimidade da cobrança.
Um dos agravados não apresentou contrarrazões, e outro não foi intimado, não havendo nulidade por se tratar de litisconsórcio simples.
Embargos de declaração prejudicado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a tutela de urgência para suspender protesto e retirar o nome do agravante dos cadastros de inadimplentes; (ii) saber se há prova da formalização do trancamento da matrícula que torne indevida a cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão agravada são intempestivos, pois protocolados fora do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, configurando preclusão consumativa. 5.
De mais a mais, ainda que se considerassem tempestivos os referidos embargos, os autos já se encontram maduros para o julgamento de mérito do recurso recurso instrumental, devendo os mesmos serem analisados em respeito ao princípio da celeridade e economia processual, restando os aclaratórios prejudicados. 6.
O agravo de instrumento deve ser conhecido por preencher os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. 7.
O trancamento de matrícula é ato formal que deve ser realizado nos moldes exigidos pela instituição de ensino.
A ausência de comprovação cabal do trancamento ou cancelamento da matrícula impede o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos em sede de cognição sumária. 8.
O protesto e a negativação são decorrência da inadimplência presumidamente válida, não sendo possível, em sede de agravo, afastar essa presunção sem a devida instrução probatória. 9.
Jurisprudência reconhece a legitimidade da cobrança quando não demonstrado o trancamento formal, ainda que o aluno alegue não ter frequentado as aulas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação formal do trancamento ou cancelamento de matrícula impossibilita o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em sede de agravo de instrumento. 2.
O protesto e a negativação decorrentes de dívida presumidamente válida não configuram, por si, ato ilícito, sendo necessária instrução probatória para afastar a legitimidade da cobrança.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §1º, 1.016, 1.017, 1.023 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002684-29.2022.8.27.2707, Rel.
Pedro Nelson De Miranda Coutinho, 1ª Turma Julgadora, j. 13/12/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, por serem intempestivos, e de, conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0017102-22.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 105) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: MARLON LEONEL PAZINI ADVOGADO(A): EMANNUELE COSTA LOPES (OAB TO012659) ADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) AGRAVADO: UNIVERSIDADE BRASIL ADVOGADO(A): PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB SP356229) ADVOGADO(A): GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB SP444471) AGRAVADO: CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A): THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) AGRAVADO: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
-
09/06/2025 20:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
09/06/2025 20:34
Juntada - Documento - Relatório
-
26/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
21/02/2025 14:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
21/02/2025 14:07
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
15/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/01/2025 17:02
Expedido Ofício - 1 carta
-
30/01/2025 17:00
Expedido Ofício - 1 carta
-
27/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
20/01/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
20/01/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/01/2025 14:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
08/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
13/11/2024 12:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
13/11/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2024 16:36
Expedido Ofício - 1 carta
-
04/11/2024 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
-
04/11/2024 16:33
Expedido Ofício - 1 carta
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:58
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
24/10/2024 12:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
-
08/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
08/10/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARLON LEONEL PAZINI - Guia 5381639 - R$ 48,00
-
08/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-05.2024.8.27.2736
Thiago Tapajos Alves de Oliveira
Frank Ney Oliveira de Almeida
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/09/2024 18:41
Processo nº 0010655-88.2020.8.27.2722
Comafe Comercio de Aco e Ferragens LTDA
Abilio Alves Ferreira Junior
Advogado: Adao Gomes Bastos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/09/2020 17:46
Processo nº 0001937-57.2023.8.27.2703
Caio Santos Rodrigues
Robson Pereira da Silva
Advogado: Danillo Max Cardoso Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/02/2025 10:48
Processo nº 0008528-41.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Antonio da Silva Junior
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/07/2024 16:32
Processo nº 0022367-78.2025.8.27.2729
Geap Autogestao em Saude
Maria Djane Luz Viana
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 17:32