TJTO - 0001719-70.2022.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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23/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001719-70.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001719-70.2022.8.27.2733/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB TO04258A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM MÓVEL.
INÉRCIA DO AUTOR MESMO APÓS INTIMAÇÃO.
SITUAÇÃO AFETA À VALIDADE DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O fundamento da extinção foi a ausência de citação válida do réu e a inércia da parte autora em providenciar meios hábeis à localização do bem ou do demandado.
O apelante sustenta que a conversão da ação em execução é faculdade e não obrigação, que diligenciou regularmente e que a sentença violou os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a inércia do autor em promover meios adequados para viabilizar a citação e a busca e apreensão do bem justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual; (ii) verificar se a extinção independe da intimação pessoal da parte autora por não se tratar de abandono da causa, mas de ausência de constituição válida da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, exige o cumprimento da liminar como pressuposto para a posterior citação válida do devedor fiduciante, nos termos do artigo 3º, § 3º, do referido diploma legal. 4.
No caso concreto, a liminar foi deferida, mas não foi cumprida por ausência de localização do bem e do réu, o que impossibilitou a formação da relação processual. 5.
A parte autora foi intimada para viabilizar o prosseguimento do feito, contudo, limitou-se a reiterar pedidos já apreciados, não apresentando nova diligência útil ou endereço válido para cumprimento da ordem judicial. 6.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Tocantins tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, a ausência de cumprimento da liminar e da citação do réu por desídia do autor configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não abandono, dispensando-se a intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.
Não se caracteriza decisão surpresa quando a sentença se limita a aplicar corretamente a consequência processual prevista na legislação diante da inércia da parte, sobretudo após diversas oportunidades para regularizar a marcha processual. 8.
Por fim, os princípios da economia, razoabilidade, instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam a eternização de lides sem viabilidade fática de prosseguimento, sobretudo diante da ausência de citação e efetivação da liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de cumprimento da liminar e de citação válida do devedor em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, por inércia do autor, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Não se trata de hipótese de abandono de causa, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte. 3.
O princípio da primazia do julgamento de mérito e demais princípios processuais não autorizam a perpetuação de processos inviabilizados por ausência de providências mínimas do autor para constituição válida da relação processual, especialmente quando intimado em mais de uma oportunidade e inerte ou reiterativo em sua postura processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 485, IV e VI; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0005131-69.2022.8.27.2713, Rel.
Márcio Barcelos Costa, julgado em 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível, 0033950-31.2023.8.27.2729, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0015052-04.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 14.08.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001132-66.2022.8.27.2727, Rel. Ângela Prudente, julgado em 19.06.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Sem majoração da verba honorária de sucumbência, pois não fixada na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:12
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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25/04/2025 14:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/04/2025 14:47
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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