TJTO - 0022579-02.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:57
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0022579-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) DESPACHO/DECISÃO De uma leitura dos autos, vislumbro que a presente ação de cobrança foi ajuizada pela LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, com sede na Avenida Presidente Médici, n.º 35, Lote 03, Quadra 10, Centro, Medicilândia - PA, CEP: 68.145-000, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, correspondente à matriz (evento 1/CNPJ5, SITCADCNPJ10 e CONT_SOCIAL5), o que é possível, embora a compra e venda tenha ocorrido na filial localizada em Palmas/TO (evento 1/ OUT2), uma vez que a filial não possui personalidade jurídica diversa da matriz, o que difere de estabelecimento comercial, sendo ambas um todo patrimonial, o que não se confunde com estabelecimento comercial, e consequentemente configurando a matriz parte legítima ativa no caso concreto.
Todavia, o comprovante de endereço, o instrumento particular de procuração e o relatório contábil de faturamento anual bruto referem-se à filial de Araguaína (evento1/PROCAUTO9/END4/OUT8).
Portanto, considerando opção de ajuizamento da ação pela matriz, tais documentos devem corresponder a parte autora. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados; ii) apresente comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, atualizado, legível, em seu próprio nome, sendo assim considerados: correspondência de órgãos públicos, instituições bancárias e faturas de energia elétrica, água ou telefone, tendo validade somente se emitido em DATA RECENTE (até três meses anteriores ao ajuizamento da ação).
Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio (locação), poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. iii) instrumento de procuração válido em nome da parte autora, CNPJ nº 35.***.***/0001-31, pois do documento juntado no evento 1/PROCAUTO9 consta como outorgante: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°35.***.***/0005-65, com sede na AVENIDA CôNEGO JOãO LIMA, 2245, no município de ARAGUAíNA, no estado do TO, CEP: 77804010, em cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. iv) comprovante de Situação Cadastral atualizada, pormeio de certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; I.C. -
05/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/05/2025 16:32
Conclusão para despacho
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26/05/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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26/05/2025 16:31
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/05/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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