TJTO - 0001232-65.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001232-65.2025.8.27.2743/TO AUTOR: HOSANA FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) DESPACHO/DECISÃO Visto os autos A procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. É o que definiu o Conselho de Nacional de Justiça ao decidir em um processo administrativo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deve parar de exigir o registro nesses termos.
O CNJ acolheu assim o argumento de que, nesse caso, pode ser aplicado o artigo 595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas.
Ademais, as procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.
Assim, INTIME-SE a parte autora para promover no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da procuração nos moldes acima sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:14
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 14:46
Conclusão para despacho
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10/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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