TJTO - 0001850-34.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001850-34.2024.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SP TELECOMUNICACOES LTDA em face de MARIA DE JESUS ALVES DA SILVA CARMO, ambos qualificados nos autos.
Alega o requerente, em síntese, ser credor do requerido da quantia de R$ 1.810,00 (mil oitocentos e dez reais), a qual não foi adimplida.
Com a inicial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1.
Consta dos autos que o Requerente foi devidamente intimado, por meio de seu advogado e também pessoalmente, para indicar o endereço da parte Requerida, permanecendo, contudo, inerte até o presente momento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O presente processo encontra-se em completo abandono pelo interessado, não havendo manifestação deste no deslinde do feito, permanecendo inerte, não obstante as diversas e reiteradas tentativas desse juízo para que o processo tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar processos iguais a este trâmite, emperrando a máquina judiciária, certamente só se trará mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Preceitua o inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, vejamos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
No presente caso, verifica-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito, diante do abandono da causa, razão pela qual impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. É o posicionamento do TJTO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
RECURSO DA AUTORA.
ART. 485, §1º, CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PATRONO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O §1º do referido dispositivo processual civil dispõe que, na hipótese do inciso III do artigo 485, deve o juiz ordenar a extinção do feito com o arquivamento dos autos, após a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias para manifestação. 2- No presente feito houve a intimação pessoal da autora, conforme se observa junto ao evento 14 dos autos originários, com a posterior intimação do patrono da parte autora para emendar a inicial (evento 20). Assim, tenho que houve a realização de intimação pessoal da parte e do patrono para o regular andamento processual. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001208-14.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, juntado aos autos em 02/06/2023 13:10:31) É o posicionamento de outros Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES.
INÉRCIA DEMONSTRADA.
Incomportável a reforma da sentença extintiva do processo por abandono da causa quando precedida de intimação do advogado, via Diário da Justiça, e da parte, pessoalmente, em consonância com o disposto pelo art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 30 do TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04573425020148090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ante o exposto, passo ao Decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem - se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Intimem - se.
Cumpra - se. -
29/08/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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29/08/2025 10:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2025 17:35
Conclusão para decisão
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25/08/2025 17:23
Lavrada Certidão
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13/08/2025 14:15
Lavrada Certidão
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13/08/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Lavrada Certidão - 30/07/2025 14:39:25)
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09/07/2025 08:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 15:48
Expedido Mandado - TOCOMCEMAN
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10/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001850-34.2024.8.27.2714/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar novo endereço da requerida.
Informado o novo endereço, cite-se a requerida na forma do evento 5, sem necessidade de nova conclusão, e proceda-se à inclusão do feito em nova pauta de audiência.
Na hipótese de inércia da parte autora ou em caso de requerimento, voltem os autos conclusos para análise. Às providências. -
29/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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30/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/03/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM2ECIV
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25/03/2025 15:40
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 25/03/2025 15:30. Refer. Evento 7
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24/03/2025 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM2ECIV -> TOCOMCEJUSC
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20/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 16:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOCOMCEMAN
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29/01/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/03/2025 15:30
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29/01/2025 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/12/2024 19:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Força maior
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09/12/2024 17:39
Conclusão para despacho
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09/12/2024 17:38
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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