TJTO - 0018024-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:33
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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05/06/2025 21:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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05/06/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60
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28/05/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0018024-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIORADVOGADO(A): MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199)AUTOR: CELIA LEONI PIRAJA DE SOUSAADVOGADO(A): MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199)RÉU: JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUESADVOGADO(A): ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461)RÉU: CLAUDIA BATISTA DE SOUSA PAIVAADVOGADO(A): ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento na qual houve a concessão de Tutela de Urgência postulada pelos autores, consistente na determinação de suspensão do protesto realizado em nome dos demandantes, com relação ao título nº 2696, no valor de R$ 718.786,56.
Ao apresentarem Contestação - evento 35, os requeridos pleitearam pela revogação da Tutela de Urgência anteriormente concedida aos autores.
Postularam, ainda, pela concessão de Tutela de Urgência para expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Aragominas, determinando a averbação do presente processo na Matrícula nº 1581 (Fazenda Andorinha Parte A), cujo imóvel é o objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda que deu origem a presente consignação.
Em Manifestação contida no evento 54, os autores alegaram que o Alvará Judicial cuja expedição se determinou no evento 39, foi expedido em desconformidade com a ordem judicial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido.
Primeiramente, observo que após a expedição do Alvará Judicial Eletrônico em favor dos requeridos, a Central de Processamento Eletrônico certificou no evento 53 a inexistência de saldo remanescente na conta judicial vinculada ao processo, o que levou os autores a entenderem que houve o levantamento do montante integral depositado de R$ 718.786,56, quando na verdade houve o levantamento do montante corrigido de R$ 709.329,85, conforme Alvará expedido no evento 51, havendo ainda o seguinte saldo remanescente depositado na conta judicial: Portanto, esclareço que não houve o levantamento do montante integral depositado.
Sanada essa questão, passo a análise do pleito de reconsideração do decisum proferido no evento 30, formulado pelos requeridos em contestação.
O pedido de revogação da tutela anteriormente concedida não merece prosperar.
Inicialmente, observo que a suspensão do protesto do título foi deferida por este Juízo em decisão fundamentada (evento 30), com base na presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Contrariamente ao alegado pelos requeridos, verifico que houve a consignação em juízo da quantia incontroversa pelos autores, antes mesmo do deferimento da consignação em pagamento por este Juízo, o que afasta a alegação de que o devedor estaria se beneficiando indevidamente da suspensão do protesto sem a correspondente garantia do juízo.
Noutro passo, quanto ao pleito de concessão da Tutela de Urgência, formulado pelos requeridos em contestação, consistente na expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Aragominas, determinando a averbação do presente processo na Matrícula nº 1581 (Fazenda Andorinha Parte A), cujo imóvel é o objeto do Instrumento Particular de Compra e Venda que deu origem a presente consignação, entendo que, embora haja a probabilidade do direito vindicado, carece o pleito de urgência.
Como se sabe, tem-se que a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Tais pressupostos são CUMULATIVOS, devendo efetivamente serem demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
Contudo, no caso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil processo, uma vez que tal medida não se mostra, neste momento processual, necessária ou urgente, podendo ser analisada em momento oportuno, após a efetiva instrução processual.
Não foram demonstrados elementos concretos que indiquem risco iminente de alienação do bem, pelos autores, ou outra situação que justifique a intervenção imediata deste Juízo para determinar a averbação pretendida.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência formulado pelos requeridos em contestação.
Em continuidade ao processo, INTIMEM-SE as partes a indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/01/2025 17:30
Conclusão para decisão
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23/01/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/01/2025 14:13
Lavrada Certidão
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20/12/2024 08:05
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 159015522024
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18/12/2024 19:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 159015522024
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18/12/2024 15:05
Lavrada Certidão
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18/12/2024 12:46
Lavrada Certidão
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18/12/2024 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 20:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
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17/12/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/12/2024 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:23
Lavrada Certidão
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16/12/2024 19:14
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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02/12/2024 12:28
Protocolizada Petição
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28/11/2024 17:24
Protocolizada Petição
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05/11/2024 13:17
Protocolizada Petição
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28/10/2024 04:02
Protocolizada Petição
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25/10/2024 14:13
Conclusão para decisão
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25/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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11/10/2024 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577860, Subguia 53651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.399,98
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11/10/2024 17:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577859, Subguia 53561 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.706,00
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10/10/2024 12:33
Conclusão para decisão
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10/10/2024 11:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/10/2024 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577860, Subguia 5443203
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09/10/2024 18:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577859, Subguia 5443202
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09/10/2024 17:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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09/10/2024 17:39
Lavrada Certidão
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09/10/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIOR - Guia 5577860 - R$ 17.399,98
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09/10/2024 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIOR - Guia 5577859 - R$ 2.706,00
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09/10/2024 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2024 16:29
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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09/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/10/2024 14:17
Protocolizada Petição
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19/09/2024 14:44
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 12:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554750, Subguia 47219 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 195,00
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12/09/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5554751, Subguia 47129 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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10/09/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554751, Subguia 5434572
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09/09/2024 14:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5554750, Subguia 5434570
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09/09/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:49
Processo Corretamente Autuado
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06/09/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIOR - Guia 5554751 - R$ 100,00
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06/09/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIOR - Guia 5554750 - R$ 195,00
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06/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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