TJTO - 0010817-58.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 00091358620258272700/TJTO
-
28/05/2025 00:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
25/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 09:11
Protocolizada Petição
-
20/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010817-58.2025.8.27.2706/TO AUTOR: KATIA MATIAS DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte não comprovou que está em dificuldades financeiras, ou seja, que é pobre juridicamente falando, nos termos da Constituição Federal (Inciso, LXXIV, art.5º, CF).
Juntou aos autos documentos (evento 1, DOC7) que demonstra que aufere renda mensal que não se coaduna com o benefício da gratuidade previsto na Constituição Federal, norma acima mencionada. Nesse sentido, sobreleva destacar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou cabalmente demonstrado nos presentes autos.
Para corroborar, colaciono abaixo o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Ressalto ainda a possibilidade de parcelamento de acordo com a legislação vigente, o que conduz à conclusão que só não efetua o preparo quem for absolutamente pobre, o que, data vênia, não é caso da parte autora, pelo menos não foi comprovado nos autos tal pobreza.
Assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora e determino que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição e extinção, proceda a autora ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
Além disso, caso haja pedido de parcelamento, de logo, fica o mesmo DEFERIDO, devendo a serventia proceder com as providências necessárias, observadas as normativas pertinentes e intimar a parte para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o recolhimento, intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, data certificada no sistema. -
19/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
15/05/2025 17:37
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2025 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
15/05/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KATIA MATIAS DA SILVA - Guia 5712474 - R$ 3.112,24
-
15/05/2025 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KATIA MATIAS DA SILVA - Guia 5712473 - R$ 1.554,90
-
15/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001232-09.2021.8.27.2710
Estado do Tocantins
Jakson Jaime Felix Pinheiro
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:56
Processo nº 0022524-57.2024.8.27.2706
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R.p.b. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2024 15:20
Processo nº 0011034-32.2025.8.27.2729
Maria das Gracas Viana Costa
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 14:07
Processo nº 0046305-73.2023.8.27.2729
Belzair Xavier de Oliveira
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/04/2025 15:55
Processo nº 0001192-46.2024.8.27.2702
Socorro Marques Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/09/2024 09:25