TJTO - 0001865-39.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:27
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECIV -> TJTO
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25/06/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 08:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 44
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20/06/2025 01:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 11:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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16/06/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729577, Subguia 105371 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/06/2025 08:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729577, Subguia 5512807
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09/06/2025 08:14
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5729577 - R$ 230,00
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001865-39.2024.8.27.2702/TO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Lina Maria Pereira dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., sob alegação de que não contratou os serviços financeiros que ensejaram os débitos em sua conta bancária, solicitando o reconhecimento da inexistência do débito, restituição dos valores indevidamente descontados e reparação por danos morais.
A autora, idosa e aposentada pelo INSS, relata que foi surpreendida por movimentações bancárias atípicas e não autorizadas em sua conta, nos dias 11 e 24 de setembro de 2024, respectivamente nos valores de R$ 810,00 e R$ 1.145,00, sob a rubrica de “empréstimo pessoal” e “Cobrança Fone Fácil”.
Sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo com o banco réu, não forneceu dados bancários ou senhas a terceiros, e que tais descontos impactaram gravemente sua subsistência.
Foi deferida tutela provisória de urgência para suspender os descontos, com base no art. 300 do CPC.
O banco apresentou contestação escrita, na qual afirmou que o contrato foi celebrado via canal eletrônico com uso de senha pessoal e cartão do titular, e alegou, ainda, ausência de interesse de agir, legitimidade da contratação e ausência de falha na prestação de serviço.
Houve impugnação à contestação por parte da autora, reiterando a ausência de relação contratual e a inexistência de prova robusta de contratação válida.
As partes, posteriormente, manifestaram-se no sentido de julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do CPC.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da vulnerabilidade da parte autora A presente demanda versa sobre suposta contratação bancária não reconhecida e descontos indevidos em conta bancária de titularidade da autora, que é pessoa idosa e aposentada pelo INSS, evidenciando-se, de forma clara, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
A autora, consumidora final dos serviços bancários, figura como parte hipossuficiente em termos técnicos, econômicos e informacionais, o que justifica, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, a inversão do ônus da prova em seu favor, para exigir do réu a comprovação cabal da regularidade da contratação e da licitude dos débitos realizados em sua conta. "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor vulnerável não é uma faculdade arbitrária do juiz, mas um imperativo legal decorrente da busca da verdade real e da proteção da parte mais fraca."(NUNES, Luiz Antonio Rizzatto.
Curso de Direito do Consumidor. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022) Da inexistência de prova válida da contratação Apesar de alegar a regularidade da operação bancária, o réu não apresentou qualquer documento assinado pela autora, tampouco comprovantes técnicos idôneos (gravação de voz, geolocalização, biometria, IP, aceite digital) capazes de atestar a manifestação válida de vontade da consumidora.
A única menção a uma suposta contratação refere-se a um contrato genérico, sem qualquer elemento de individualização que comprove o envolvimento direto da parte autora, o que não atende à exigência mínima de demonstração da legalidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de contratação eletrônica não presencial com pessoa idosa. "Em caso de negativa do consumidor quanto à contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar, com prova inequívoca, a validade do negócio, sob pena de se reconhecer a inexistência do vínculo obrigacional."(STJ, REsp 1.578.553/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/11/2016) A ausência de prova robusta implica o reconhecimento da inexistência da relação contratual, nos termos do art. 104 do Código Civil, especialmente ante a ausência de consentimento válido, em descompasso com os princípios da autonomia da vontade e da função social do contrato.
Da falha na prestação de serviço e da responsabilidade objetiva Nos termos do art. 14 do CDC, os prestadores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, a realização de descontos mensais em conta bancária de aposentadoria, sem contrato válido e sem autorização expressa da titular, configura falha evidente na prestação do serviço, agravada pelo fato de a conta envolvida ter natureza alimentar, o que reforça a ilicitude da conduta da instituição financeira.
A tentativa de atribuir a responsabilidade a terceiros ou ao próprio consumidor não prospera, por se tratar de risco do empreendimento, nos moldes da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” "O banco não pode imputar ao consumidor as consequências de falhas oriundas da própria fragilidade de seu sistema de segurança ou da ausência de controle sobre seus canais eletrônicos."(DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7. 34. ed.
São Paulo: Saraiva, 2021) Dos danos morais e da tutela da dignidade do consumidor idoso A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em conta de pessoa física, especialmente idosa, presumem-se lesivos à esfera moral do consumidor, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto para caracterização do dano moral. "A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário ofende direito da personalidade e enseja reparação moral, independentemente de prova do dano."(STJ, AgInt no REsp 1.755.942/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019) No caso concreto, a autora comprovou que os descontos indevidos inviabilizaram o atendimento de necessidades básicas e comprometeram sua autonomia econômica, situação que adquire gravidade ainda maior por envolver uma consumidora idosa, financeiramente vulnerável, sendo o dano exacerbado pelo caráter alimentar dos proventos afetados. À luz do art. 230 da Constituição da República, que impõe especial proteção à pessoa idosa, e do art. 4º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que assegura prioridade e proteção contra abusos financeiros, é inequívoca a existência de lesão relevante à dignidade da autora, configurando o dever de indenizar.
Da repetição do indébito em dobro Comprovada a cobrança indevida e a má-fé presumida da instituição financeira, por não demonstrar engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro do valor cobrado, com correção e juros legais.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S/A nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO objeto do contrato n.º 9897497; CONDENO o requerido à repetição do indébito, em dobro, do valor de R$ 2.290,00, totalizando R$ 4.580,00; CONDENO ainda a Requerida, ao pagamento a título de Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
OS VALORES acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, §2º).
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). 3.
Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
26/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/05/2025 16:10
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 15:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 09:37
Conclusão para despacho
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24/04/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 09:41
Protocolizada Petição
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15/04/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 16:34
Conclusão para despacho
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10/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/02/2025 10:10
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:51
Protocolizada Petição
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03/02/2025 15:52
Protocolizada Petição
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03/02/2025 11:06
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 12:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 10:21
Decisão - Concessão - Liminar
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19/12/2024 10:19
Conclusão para decisão
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19/12/2024 10:19
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 12:09
Conclusão para decisão
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18/12/2024 12:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/12/2024 12:08
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5631310 - R$ 142,90
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18/12/2024 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LINA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - Guia 5631309 - R$ 219,35
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18/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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