TJTO - 0000228-44.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 54
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12/07/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Infância e Juventude Nº 0000228-44.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: BRENNO SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRENNO SOUSA FERREIRA em desfavor de HEMILLAY NERES DE ALENCAR, na qual a parte requerida apresentou contestação acompanhada de reconvenção, com pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da criança BRENDO EMANUEL NERES SOUSA.
Na petição inicial, o autor alega que seu filho menor encontra-se em situação de risco, em razão de negligência e maus-tratos por parte da genitora, além de alienação parental.
Sustenta possuir melhores condições para exercer a guarda do menor, razão pela qual requer, liminarmente, a concessão da guarda unilateral provisória e a revogação da medida protetiva deferida nos autos nº 0000190-32.2025.8.27.2726.
Determinada a realização de estudo psicossocial pelo GGEM (evento 10), o relatório foi juntado aos autos (evento 26), tendo o autor se manifestado (eventos 41 e 42).
O Ministério Público, após análise do laudo, manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência e pela continuidade do feito com especificação de provas para a fase saneadora do processo (evento 46). É o breve relatório.
DECIDO 1.
Da tutela provisória de urgência (guarda provisória) Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à guarda, sabe-se que a atribuição do dever de guarda deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, merecendo ser conferida à pessoa que revelar melhor condição para exercê-la, objetivamente maior aptidão para propiciar ao menor afeto, saúde, segurança e educação.
Nesse sentido: TJDFT.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREJUDICADO.
GUARDA COMPARTILHADA.
INVIABILIDADE MATERIAL.
DIFICULDADE GEOGRÁFICA.
MELHOR INTERESSE DOS MENORES.
PRESERVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visitas. 2.
Aguarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais e psicológicos necessários para o infante se desenvolver como indivíduo. 2.1.
Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menor observar-se-á sempre o que melhor atender aos interesses do infante. 3.
Aguarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar.
A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual, seja por determinação judicial, observará o que melhor atenda aos interesses do menor. 4.
A análise das alterações estabelecidas pela Lei 13.058/2014, com suas respectivas alterações no Código Civil, demonstra que a guarda compartilhada ficou estabelecida como regra, mas de forma alguma se tornou a única forma, já que ela se harmonizou com os demais dispositivos do citado Código, onde é facultado ao juiz estabelecer a melhor forma de guarda para os infantes.5.
Havendo peculiariedades que inviabilizam a adoção da guarda compartilhada, a saber: a dificuldade geográfica, pois os menores residem nos Estados Unidos e, atendendo-se ao princípio do melhor interesse dos menores, por óbvio evidencia-se uma inviabilidade material em se implementar a guarda compartilhada no presente caso. 6.
Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Pareceres Técnicos elaborados e colacionados, que a genitora encontra-se apta a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, deve ser mantida a fixação de guarda unilateral em seu favor, afastando-se a pretensão atinente ao regime de guarda compartilhada formulado pelo requerido. 7.
Não obstante, no tocante às visitas, consoante dispõe o art. 1.589 do Código Civil, "O pai ou mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". 7.1.
Assim, visando possibilitar a convivência dos filhos e o genitor melhor opção não resta senão permitir a vinda dos menores ao Brasil, país em que reside o genitor e sua família, a fim de permitir-lhes o contato e os laços de afetos com os familiares. 8.
Recurso parcialmente provido (Acórdão n.994077, 20130710382775APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 15/02/2017.
Pág.: 352/400). (Grifado) No caso dos autos, o relatório psicossocial indica a existência de vínculo afetivo consistente entre o menor e o genitor.
Contudo, a Equipe Técnica do GGEM concluiu pela viabilidade da guarda compartilhada, com residência fixa na casa da mãe e responsabilidade financeira atribuída ao pai.
Nesse sentido, não ficou demostrada, a priori, a incapacidade da requerida de cuidar do seu filho.
Assim, inexistindo prova inequívoca de risco atual à integridade da criança ou de prejuízo irreparável decorrente da manutenção da residência materna, não se revela adequada a concessão da guarda unilateral provisória ao genitor neste momento processual. 2.
Do pedido de revogação da medida protetiva No tocante ao pedido de revogação da medida protetiva de urgência, concedida nos autos n.º 0000190-32.2025.8.27.2726, este Juízo, mediante consulta direta aos autos criminais correlatos, verificou que foi proferida decisão em 30/05/2025 determinando a revogação da medida, ante a ausência de fatos novos e a cessação dos motivos ensejadores da proteção.
Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da medida protetiva, restando prejudicado o exame do mérito sobre o ponto nos presentes autos. 3.
Dos alimentos provisórios (reconvenção) A parte requerida, em sede de reconvenção, requereu a fixação de alimentos provisórios em favor da criança Brendo Emanuel Neres Sousa, no valor correspondente a 50% do salário-mínimo vigente.
A fixação do quantum alimentar deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
No que se refere às despesas da criança, ressalta-se que estas são presumidas em razão da menoridade do alimentando.
A possibilidade do alimentante, por sua vez, está limitada aos seus rendimentos.
Nesse aspecto, verifica-se que não há nos autos provas documentais acerca de sua capacidade econômica, havendo apenas as alegações apresentadas pela parte autora.
Contudo, diante da ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de contribuir, revela-se razoável a fixação de alimentos provisórios, a fim de assegurar a subsistência da criança.
Dessa forma, deve ser fixada a verba alimentar provisória em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de guarda unilateral provisória da criança em favor do autor. b) DEFIRO parcialmente o pedido de alimentos provisórios formulado na reconvenção, para determinar que BRENNO SOUSA FERREIRA pague alimentos provisórios ao filho BRENDO EMANUEL NERES SOUSA, que arbitro em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente correspondentes a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relação com os fatos que se pretendem demonstrar ou requererem pelo julgamento antecipado da lide.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 23:10
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 12:29
Conclusão para decisão
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27/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/06/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 00:00
Intimação
Guarda de Infância e Juventude Nº 0000228-44.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: BRENNO SOUSA FERREIRAADVOGADO(A): DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO das partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o relatório psicossocial juntado aos autos. -
23/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:00
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2025 13:56
Conclusão para decisão
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09/04/2025 15:00
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOMNT1ECIV
-
25/03/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:35
Conclusão para decisão
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18/03/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/03/2025 14:46
Juntada - Informações
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 20:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOPAIGG
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24/02/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 17:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:44
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 12:07
Conclusão para despacho
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07/02/2025 12:07
Processo Corretamente Autuado
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07/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio - (TOMNT1ECIVJ para TOMNT1ECIVJ)
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07/02/2025 12:07
Retificação de Classe Processual - DE: Guarda c/c destituição do poder familiar PARA: Guarda de Infância e Juventude
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07/02/2025 12:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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06/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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