TJTO - 0004766-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 20:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/08/2025 20:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004766-49.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 427) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: LUCILÂNIO CUNHA BERNARDO ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031) ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 427
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11/08/2025 18:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - EXCLUÍDA
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09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
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06/08/2025 17:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004766-49.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LUCILÂNIO CUNHA BERNARDOADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LUCILÂNIO CUNHA BERNARDO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia, nos autos do Cumprimento de Sentença, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de Lucilânio, para reconhecer o excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas sobre o valor residual ainda comprovadamente devido pelo ente público estadual, qual seja 08 parcelas de R$ 2.998,32 (dois mil novecentos e noventa e oito reais reais e trinta e dois centavos).
Alega o agravante que sofreu lesão por parte do Estado do Tocantins a qual veio a ser reconhecida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 e que deste sobreveio acordo nos autos e sanção da Lei Ordinária 2.047/2009 aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins no dia 27/05/2009, que em seu ANEXO II delimita os valores a ser pagos em razão das patentes ocupadas pelo militar à época da impetração do MS - 698/93 ou em sua proporcionalidade para os que ingressaram após a impetração do mesmo a qual deveria ser paga em 96 parcelas aos militares lesados, o que de fato não aconteceu.
Ao final requer a cassação da decisão interlocutória que reconhece o suposto acordo com instituição financeira, para no mérito reconhecer inadimplência de R$ 47.358,22 ( quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos ), para tanto já apresenta os cálculos com os juros e correções. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, o Agravante tem legitimidade e interesse recursal, e recolheu o preparo, bem como houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida.
Sendo assim, conheço do agravo de instrumento interposto.
O recurso em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Conforme relatado, o Agravante se opõe contra a decisão do Juízo singular, que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000534-94.2022.8.27.2733, acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Tocantins, determinando a atualização do saldo devedor junto à Contadoria Judicial, ao argumento de que parte dos valores havia sido recebida antecipadamente pelo exequente.
Analisando os argumentos apresentados pelo Agravante e a documentação acostada aos autos, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Isso porque o agravado apresentou extratos bancários e documentos com fé pública, os quais constituem prova idônea do pagamento parcial alegado.
Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao Agravante comprovar a inexistência do referido pagamento ou vício nos documentos apresentados, ônus do qual não se desincumbiu, nesta oportunidade.
Ressalta-se que os próprios precedentes desta Corte têm reconhecido a presunção de veracidade dos documentos públicos apresentados pelo Estado, conforme jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MS 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000).
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO ENTE PÚBLICO QUE EVIDENCIA ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EM DECORRÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 2.047/2009.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE NÃO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PROVIDO.1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença manejado por militar, em face do Estado do Tocantins, objetivando o cumprimento da obrigação imposto no MS 698/93 (5000002-05.1993.8.27.0000) consistente no restabelecimento salarial e consequente restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical garantido pela Lei n.º 347/91. 2. No ano de 2009, a Lei Estadual nº 2.047/2009 autorizou o Poder Executivo a creditar valores judicialmente reconhecidos aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins, estabelecendo o teto dos valores a serem creditados de acordo com os postos e as graduações ocupadas pelos policiais e bombeiros militares à época da impetração do mandado de segurança 698 (93/003445-1), de 28 de junho de 1993, ao tempo em que condicionou o pagamento dos créditos em até 96 parcelas mensais.3. Com amparo na Lei Estadual nº 2.047/2009, foi realizado acordo extrajudicial entre a Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Tocantins - ASSPMTO, autorizando a cessão de créditos às instituições financeiras, cujos acordos foram juntados nos autos do processo coletivo principal - Processo nº 5000002-05.1993.8.27.0000.4. Na hipótese vertente, verifica-se que o ente público executado, ora agravante, juntou cópia do Ofício n.º 790/2019 - AJUR/PM, emitido pelo Comando-Geral da PM/TO, documento este que informa que o militar exequente/agravado, celebrou, com base na citada Lei Estadual nº 2.047/2009, acordo extrajudicial com o Estado do Tocantins, e, que na época, possuía um crédito originário de R$ 42.330,00, a ser pago em 96 parcelas, restando pendente 1 delas, totalizando o valor de R$ 375,40, sendo o banco intermediário da negociação da dívida o Banco Santander. Em igual sentido, foi o teor do Extrato juntado no evento 90, anexo 2, da lavra do Subdiretor de Orçamento e Finanças5. Saliente-se que, por sua vez, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e, portanto, de veracidade, cuja superação depende de prova, o que não ocorre no caso em apreço, e, no caso, a parte exequente/agravada não trouxe qualquer elemento que afaste a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pelo ente público, apresentando apenas argumentos vagos e genéricos de que não recebeu os valores informados pelo Estado do Tocantins.6. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência pátria, constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, a matéria concernente ao excesso de execução, a fim de se extirpar eventual excesso, como no presente caso.
Precedentes do STJ.7.
Recurso conhecido e provido para acolher a Impugnação do Estado do Tocantins, reconhecendo o apontado excesso de execução apontado, devendo o cumprimento de sentença, decorrente de acordo proporcionado pela Lei Estadual nº 2.047/2009, prosseguir apenas sobre o valor residual ainda comprovadamente devido pelo ente público estadual.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004929-63.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 17:56:28) Também não restou demonstrada a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que os valores incontroversos serão devidamente apurados pela Contadoria Judicial, garantindo-se, assim, a regularidade e transparência na apuração do crédito devido.
Verifica-se, portanto, a inexistência da presença concomitante dos requisitos do perigo da demora e da plausibilidade do direito, imprescindíveis para a concessão da medida antecipatória.
Assim, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/06/2025 14:25
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/06/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB05)
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04/06/2025 17:16
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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04/06/2025 17:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/06/2025 17:02
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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29/05/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/05/2025 20:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:00
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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26/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 08:12
Conclusão para despacho
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25/03/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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