TJTO - 0000280-09.2022.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 123
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26/06/2025 10:43
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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11/06/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 124, 126, 127, 128 e 129
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03/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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03/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123
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02/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000280-09.2022.8.27.2738/TO RÉU: COSTA E FEIJO ADMINISTRACAO CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ADRIANA ALVARES DA COSTA (OAB SP162730)INTERESSADO: MARCELO TAIAR ARBEXADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por HONORINA DIAS DOS SANTOS e ERENILTON POSSIDONIO NUNES, assistidos pela Defensoria Pública, em face de COSTA E FEIJÓ ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel rural situado na Fazenda Mutum, zona rural de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, com área de 24,20 hectares, sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 60 anos.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos, inclusive croquis da área e declaração de hipossuficiência econômica (evento 1).
Foi proferido despacho inicial no evento 10, recebendo a inicial com o aditamento apresentado no evento 8, deferindo o pedido de justiça gratuita, determinando a citação do proprietário registral, confinantes, réus incertos por edital e terceiros interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Ainda, determinou o ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para expedição de matrícula atualizada e averbação da existência da ação.
No evento 16, houve publicação do edital de citação de réus incertos e terceiros interessados, com prazo de 30 dias.
A requerida COSTA E FEIJÓ ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação com reconvenção no evento 18, alegando coisa julgada e litigância de má-fé, requerendo ainda liminar de reintegração de posse e indenização por danos morais.
A decisão constante do evento 20 indeferiu a liminar possessória requerida na reconvenção, por ausência de comprovação de esbulho ou turbação, mas determinou, por cautela, que os autores se abstenham de ampliar os limites da posse exercida.
Em réplica, os autores refutaram as preliminares de coisa julgada, ilegitimidade e impugnação à gratuidade, sustentando que a área objeto do acordo judicial anterior não abrange toda a área atualmente usucapienda, e defenderam a regularidade do exercício da posse (evento 27).
No evento 36, a União manifestou desinteresse na causa.
No evento 56, houve citação do confrontante JOÃO CLEBER DE FLIZICOSKI (KLEBER DE TAL).
Posteriormente, MARCELO TAIAR ARBEX, citado como possível confrontante, apresentou manifestação no evento 58, afirmando não fazer divisa direta com o imóvel usucapiendo e não se opondo ao pedido autoral.
No evento 82, foi confirmada a citação do confrontante DEJAIME BIAVATTI por AR.
No evento 109, o ESTADO DO TOCANTINS manifestou-se formalmente pelo desinteresse na causa.
Regularmente intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, com a oitiva de duas testemunhas arroladas na petição inicial (evento 103).
Já a parte requerida, postulou pelo depoimento pessoal dos autores, oitiva de cinco testemunhas, produção de prova pericial e juntada de documentos (evento 102); O Ministério Público, por sua vez, nada requereu além do que já consta nos autos e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (evento 104).
O Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, intimado, limitou-se a exarar nota de ciência. É o relatório.
Decido.
I - Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A parte requerida impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores, sustentando que possuem patrimônio suficiente para arcar com os encargos do processo.
Contudo, ao exame dos autos, denoto que os autores são lavradores, residentes em zona rural, e demonstram por declaração própria e assistência da Defensoria Pública que exercem atividade de subsistência, sem renda formal.
A mera posse de pequeno imóvel rural não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, mormente quando a finalidade é residencial e produtiva em regime de economia familiar.
Assim, a impugnação apresentada nos autos deve ser rejeitada. II - Da (i)legitimidade passiva.
A requerida sustenta não ser confrontante direto do imóvel usucapiendo e que a área usucapienda não está inserida em sua matrícula, o que, segundo alega, configuraria ilegitimidade passiva.
Todavia, a empresa figura como proprietária registral da Fazenda Goiabal, indicada nos autos como confrontante da área objeto da demanda, sendo, portanto, parte legítima para integrar o polo passivo, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de mérito, quando então a situação fática estará melhor delineada.
Assim, rejeito, por enquanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III - Da inépcia da inicial por ausência de planta e memorial descritivo válidos.
A petição inicial foi instruída com croqui da área, descrição da localização e certidão do CAR, além de identificação dos confrontantes e histórico da posse, sendo suficiente à delimitação da área usucapienda.
Eventuais controvérsias sobre os marcos físicos e sobreposição com área registrada poderão ser esclarecidas em sede de instrução.
Logo, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. IV - Da coisa julgada (art. 485, V, do CPC).
Alega a requerida que a área usucapienda já foi objeto da ação de reintegração de posse nº 5000178-48.2012.8.27.2738, na qual as partes firmaram acordo reconhecendo a titularidade de parte do imóvel (12,6499 ha), o que constituiria coisa julgada material.
Todavia, conforme salientado na réplica (evento 27), a ação possessória não tem o condão de produzir coisa julgada sobre o domínio, sendo diversa a causa de pedir e o pedido. Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada, sendo que o aludido acordo poderá ser melhor valorado por ocasião do mérito. V - Dos pontos controvertidos.
Fixo os seguintes pontos controvertidos quanto ao pedido de usucapião: a.
Posse contínua, mansa e pacífica por mais de 5 anos: - Se os autores exercem posse qualificada pelo animus domini sobre a área de 24,20 hectares; - Se a posse teve início de forma ininterrupta, sem oposição e de maneira pública; - Se houve interrupção por ações judiciais ou acordos anteriores. b.
Exclusividade e destinação da área: - Se os autores possuem outro imóvel rural ou urbano; - Se a área usucapienda constitui seu único imóvel e é utilizada para moradia e produção em regime de economia familiar. c.
Produtividade e moradia na área: - Se a área está sendo efetivamente explorada com o trabalho dos autores ou de sua família; - Se reside(m) efetivamente na área pretendida. d.
Delimitação da área e confrontações: - Se a área usucapienda corresponde ao que consta no croqui e documentos apresentados; - Se há sobreposição com matrícula nº 2.198 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, pertencente à requerida. e.
Boa-fé e inexistência de vícios na posse: - Se houve esbulho, turbação, clandestinidade ou precariedade na posse exercida; - Se o pedido visa extensão da posse de forma irregular.
Quanto ao pedido reconvencional, fixo os seguintes pontos controvertidos: a.
Posse da reconvinte sobre a Fazenda Goiabal: - Se a requerida exerce posse direta, mansa e contínua sobre a totalidade da Fazenda Goiabal; - Se houve violação possessória por parte dos autores. b.
Turbação ou esbulho por ajuizamento da ação de usucapião: - Se o ajuizamento da presente ação de usucapião configura, por si só, esbulho ou turbação à posse da reconvinte. c.
Dano moral indenizável: - Se houve abalo à esfera moral da reconvinte em razão da propositura da ação de usucapião; - Se houve efetiva recusa de crédito rural pelo Sicoob em razão da pendência judicial. d.
Possibilidade de cumulação da ação possessória com pedido indenizatório: - Se estão presentes os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil para responsabilização dos reconvindos por suposto dano moral. VI - Das provas. A parte autora postulou pela produção de prova testemunhal, ao passo que a ré manifestou interesse, além da prova oral, pela prova pericial. A prova técnica postulada pela ré, em tese, tem como objetivo verificar se a área usucapienda coincide, total ou parcialmente, com a área registrada na matrícula nº 2.198, de titularidade da requerida; confirmar se a área pretendida pelos autores já foi objeto de ação possessória anterior (proc. nº 5000178-48.2012.8.27.2738), na qual houve acordo judicial sobre parte da área; e avaliar a precisão do croqui e dos dados fornecidos na inicial, bem como a identificação fática dos confrontantes.
Assim, reputo justificada a pertinência da prova, devendo ser deferida. Quanto a prova oral, sua pertinência será aferida após a produção da prova técnica. Dispositivo. 1.
REJEITO as preliminares suscitadas pela parte requerida, nos termos da fundamentação. 2.
Fixo os pontos controvertidos conforme delineados no campo da fundamentação. 3.
Do ônus da prova: O ônus da prova incumbe à parte requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos situação que justifique a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 4.
DEFIRO a prova pericial para a qual nomeio o perito Engenheiro Agrônomo CARLOS ANDRÉ PEIXOTO LIRA - EG304231. 4.1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, não havendo quesitos pelo juízo. 4.2. Após a apresentação dos quesitos, INTIME-SE o perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização na área, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, nos termos do artigo 465, §2º, do NCPC/15. 4.3. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, INTIME-SE o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 4. 4. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito.
Nesta hipótese, INTIME-SE a parte requerida, também no prazo de 05 dias, para recolher os honorários periciais, uma vez que a prova foi por ela requisitada. 4.5. Feito o depósito, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, que deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, ficando de pronto autorizada a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários pelo perito. 4.6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5. INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum. Não havendo pedido de esclarecimento pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, este pronunciamento tornar-se-á estável, ficando vedado às partes alterações ou ampliações objetivas no processo (art. 357, §1º c/c o art. 329, II, NCPC/15).
Em tempo, promova a EXCLUSÃO da União e do Estado do Tocantins da qualidade de interessado, ante o expresso desinteresse na lide.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:12
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/04/2025 16:35
Lavrada Certidão
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20/02/2025 16:08
Conclusão para despacho
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20/02/2025 16:04
Lavrada Certidão
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13/01/2025 11:39
Protocolizada Petição
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28/11/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 08:43
Conclusão para despacho
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09/09/2024 20:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:23
Protocolizada Petição
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03/05/2024 17:30
Conclusão para despacho
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03/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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02/05/2024 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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29/04/2024 07:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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26/04/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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12/04/2024 21:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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10/04/2024 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/04/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92, 93, 94, 95, 97, 98 e 99
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 19:03
Despacho - Mero expediente
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03/11/2023 17:20
Conclusão para despacho
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09/10/2023 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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28/09/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 09:15
Lavrada Certidão
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12/09/2023 08:45
Protocolizada Petição
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04/09/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 81
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14/08/2023 09:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/08/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
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26/07/2023 17:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉ - EXCLUÍDA
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04/05/2023 07:24
Conclusão para despacho
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04/05/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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02/05/2023 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60, 62, 70 e 71
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28/04/2023 09:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70 e 71
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30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 13:12
Lavrada Certidão
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29/03/2023 17:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00130704220228272700/TJTO
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28/03/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 10:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 62
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09/03/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/03/2023 17:56:19)
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09/03/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 20:26
Protocolizada Petição
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22/02/2023 09:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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15/02/2023 15:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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09/02/2023 18:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00130704220228272700/TJTO
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03/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/02/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2023 08:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2023 12:11
Juntada - Informações
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20/01/2023 14:49
Lavrada Certidão
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17/01/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/01/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2023 17:01
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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17/01/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: VALDEMIR RIBEIRO DE QUEIROZ (por substituição em 14/02/2023 09:48:41)
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17/01/2023 17:01
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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17/01/2023 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: VALDEMIR RIBEIRO DE QUEIROZ (por substituição em 14/02/2023 09:48:17)
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17/01/2023 17:01
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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20/12/2022 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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19/12/2022 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2022 09:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2022 13:03
Protocolizada Petição
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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08/11/2022 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2022 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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08/11/2022 15:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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08/11/2022 15:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOTAGCEMAN
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04/11/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/11/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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12/10/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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06/09/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/09/2022 12:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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01/09/2022 17:27
Conclusão para despacho
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30/08/2022 17:55
Protocolizada Petição
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09/08/2022 15:44
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2022 13:49
Expedido Edital - citação
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11/07/2022 13:23
Juntada - Informações
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04/07/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/07/2022 17:36
Expedido Edital
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01/07/2022 17:15
Expedido Carta pelo Correio
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23/05/2022 17:39
Expedido Ofício
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16/05/2022 16:26
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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18/04/2022 16:26
Conclusão para despacho
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14/04/2022 11:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/03/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2022 17:26
Despacho - Mero expediente
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04/03/2022 13:16
Conclusão para despacho
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04/03/2022 13:16
Processo Corretamente Autuado
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04/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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