TJTO - 0002497-68.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5781158, Subguia 122544 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,25
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22/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0002497-68.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDIMPETRANTE: DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 20/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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20/08/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Parte: Reitor da UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - Gurupi
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20/08/2025 17:50
Custas Satisfeitas - Parte: FUNDAÇAO UNIRG
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20/08/2025 17:50
Juntada - Certidão - DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 19/09/2025. Parte DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA, Guia 5781158, Subguia 5537189. Fase de Conhecimento
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20/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA - Guia 5781158 - R$ 65,25 - Fase de Conhecimento
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19/08/2025 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 15:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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19/08/2025 15:39
Baixa Definitiva
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19/08/2025 15:38
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 22:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002497-68.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE: DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO (OAB TO006986) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Cuida-se de Ação de Mandado de Segurança proposto por DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA em desfavor da Reitora da UNIRG - FUNDAÇAO UNIRG - Gurupi, devidamente qualificados nos autos.
Afirma que é acadêmico do curso de Medicina, tendo ingressado na IES mediante transferência externa, advindo da Faculdade ITPAC de Porto Nacional, onde cursou apenas o 1º período do curso de Medicina.
Alega que o impetrante solicitou o aproveitamento das disciplinas cursadas na Faculdade ITPAC, no entanto, boa parte das disciplinas não foram aproveitadas ainda que sejam idênticas ou semelhantes às da Universidade de Gurupi – UnirG, tendo justificado a impetrada que isto ocorreu devido a não individualização da carga horaria pela universidade de origem.
Aduz que solicitou a universidade de origem a individualização da carga horária, porém, o seu requerimento foi negado.
Assevera que por força do Decreto 77455/1976 a impetrada tem o dever de aproveitar automaticamente as disciplinas cursadas na universidade de origem.
Pugna pela concessão da liminar para determinar a IMPETRADA que aproveite os créditos nas disciplinas Anatomia Humana; Fisiologia; Histologia Médica I; Biologia Celular; Embriologia e Bioquímica básica.
Liminar postergada, ev. 9.
Em manifestação o impetrado pugnou pelo indeferimento do pedido.
A medida liminar foi indeferida, pois não restou evidenciado o direito líquido e certo arguido pelo autor.
Evento 24. Em face da não concessão da Liminar, o Impetrante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 0004664-27.2025.8.27.2700 (evento 24).
Nos autos recursais, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível Eg.
TJTO, também não vislumbrou presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória, mantendo a decisão deste juízo.
Não houve manifestação das partes.
O Ministério Público no evento 30, apresentou parecer pugna pela improcedência do pedido.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTO.
O Mandado de Segurança exige a presença de direito líquido e certo, bem como a comprovação da ilegalidade do ato coator de maneira inequívoca.
No caso concreto cinge-se em verificar a possibilidade de realizar o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo impetrante na Faculdade ITPAC de Porto Nacional, a fim de não ter que cursá-las novamente.
De início, cabe destacar que para que haja o aproveitamento de estudos de matérias cursadas em outras instituições de ensino superior, deve-se respeitar uma série de parâmetros objetivos de correlação ou equivalência, estabelecidos pela instituição de destino, para que seja possível dispensar o cumprimento de determinada disciplina sem que isso resulte em prejuízo à fiel execução da grade curricular e, consequentemente, à formação profissional do discente, como, por exemplo, a correspondência mínima de conteúdo e carga horária entre as disciplinas, dentre outros requisitos igualmente indispensáveis.
Tais parâmetros encontram-se devidamente regulamentados por normas internas da própria IES com amparo no art. 207 da Constituição Federal, a qual dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial [...]”; e no art. 53, incisos II e V, da Lei Federal nº 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujos dispositivos informam que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades as atribuições de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, bem como fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes e normas gerais pertinentes.
Em que pese o interesse do autor em efetuar o aproveitamento de estudos realizados em instituição de ensino superior diversa da qual se encontra matriculada, a fim de não atrasar a conclusão do curso de medicina, o seu deferimento está condicionado ao preenchimento destes requisitos objetivos normatizados pela IES requerida.
Isto porque, o objetivo do aproveitamento de estudos não é que o acadêmico seja simplesmente dispensado de cursar alguma disciplina sem que esteja intelectualmente apto para tal.
Tendo em vista que as IES possuem ampla responsabilidade quanto a formação profissional dos discentes que integrarão o mercado de trabalho – especialmente quanto a formação de futuros médicos, em razão do elevado grau de responsabilidade destes com a vida de seus pacientes – é que a FUNDAÇAO UNIRG possui normas claras e coerentes quanto a possibilidade de aproveitamento de disciplinas, as quais prescrevem rigorosos requisitos para o seu deferimento.
As normas editalícias, Resoluções e, sobretudo, o Regimento Geral Acadêmico da UnirG, devem ser observados a fim de garantir o respeito à igualdade de direitos.
O Regimento Geral Acadêmico da UnirG prevê que o acadêmico transferido estará sujeito às adaptações curriculares que se fizerem necessárias, devendo obedecer, desta forma, as normas vigentes nacionais e cumprimento das obrigações do acadêmico com a Instituição.
Transcrevo: Seção VI Das Transferências e do Aproveitamento de Estudos Art. 113 - Será concedida matrícula ao acadêmico transferido de curso superior de instituição congênere, nacional ou estrangeira, para prosseguimento de estudos do mesmo curso ou curso afim, respeitada a legislação em vigor e obedecidas as seguintes exigências: I - existência de vaga no curso e turno pretendidos, excetuando-se os casos dos candidatos amparados pela legislação pertinente às transferências Ex- Officio; II - comprovação de autorização relativo ao curso de origem do candidato; III - cumprimento dos prazos fixados no Calendário Acadêmico da UnirG e normas específicas.
Art. 114 - O acadêmico transferido e o portador de diploma estarão sujeitos às adaptações curriculares que se fizerem necessárias.
Art. 115 - Em qualquer época, a requerimento do interessado, a UnirG concederá transferência ao acadêmico matriculado, obedecidas as normas vigentes nacionais e cumprimento das obrigações do acadêmico com a Instituição.
Pois bem.
Após detida análise do acervo probatório contido nos presentes autos, verifica-se que a pretensão do impetrante está em confronto com a autonomia didático-científica e administrativa da IES impetrada, vez que as disciplinas cursadas na Faculdade ITPAC não cumprem com os requisitos previamente definidos por esta para que seja possível o seu aproveitamento no curso de medicina da instituição de destino, qual seja, FUNDAÇAO UNIRG.
Apesar da impossibilidade técnica-documental deste juízo em analisar a equivalência de conteúdo entre as disciplinas, somado ao fato de que esta análise compete única e exclusivamente a IES requerida, tendo em vista que o aproveitamento de estudos reflete na sua autonomia didático-pedagógico, a singularidade da metodologia ativa empregada pela Fundação Unirg nas disciplinas do Sistema orgânicos Integrados I, o aproveitamento foi indeferido por não ter detalhamento da carga horária especifica em cada subdisciplina como determina o inciso III do artigo 2º-B da Resolução: Art. 2º - B – “Nos casos de disciplinas integradas ou em PBL, serão considerados os aproveitamentos de mais de uma disciplina, seguindo os critérios dos incisos anteriores, desde que no Plano de Disciplina as ementas e cargas horárias sejam claras e objetivas, contendo a carga horária real de cada subdisciplina.
Caso contrário, não se efetivará o aproveitamento”.
II – DOS REQUISITOS PARA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS Art. 3º - Observados os critérios estabelecidos no art. 2º desta Resolução, serão aproveitados os créditos da disciplina da matriz curricular a que o acadêmico esteja vinculado, desde que a disciplina cursada em outra Instituição de Ensino atenda a um dos seguintes requisitos: I – Identidade absoluta da qualidade (ementa/programa) e densidade (carga horária); II – Identidade absoluta de qualidade (ementa/programa) e densidade (carga horária) de, no mínimo, 80% (oitenta por cento); III – Identidade absoluta de densidade (carga horária) e qualidade (ementa/programa) de, no mínimo,80% (oitenta por cento), desde que estudado tópico essencial da disciplina; Sobre o tema, é a jurisprudência dos Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINAS CURSADAS EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS INDEFERIDO.
AUTONOMIA DIDÁTICA DA INSTITUIÇÃO.
CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE ACEITAR AS DISCIPLINAS.
IMPROCEDÊNCIA. [...]. 2 - A autonomia didática da instituição de ensino impede que ao Instituto Réu seja imposto o aproveitamento de disciplinas que não atendem à sua grade curricular. É certo que o estudante, para receber o diploma de uma determinada instituição, tem de atender às exigências curriculares daquela instituição para tanto. 3 - Tendo o aluno pleno conhecimento de que o aproveitamento de estudos até então realizado poderia ser revisto pela nova instituição de ensino após o recebimento, por parte desta, da documentação em poder da antiga Faculdade Alvorada, não há que se falar em condenação do Réu na obrigação de aceitar todas as disciplinas requeridas pelo Autor. [...]. (TJ-DF 07225152320178070001 DF 0722515-23.2017.8.07.0001, Relator: Angelo Passareli, Data de Julgamento: 17/10/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE UNIVERSIDADE COM APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS JÁ CURSADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA ORGANIZAREM A SUA GRADE CURRICULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MUITO MENOS DE IRREGULARIDADES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. [...]. 2.
A hipótese em exame, relata que a parte autora, aluna do Curso de Engenharia Civil da Instituição de Ensino Superior acionada, sendo beneficiária de bolsa de estudos de 100% do FIES, que ingressou através de transferência no semestre 2015.2.
No entanto, sustenta que a promovida negou o aproveitamento de 11 (onze) das 22 (vinte e duas) disciplinas já cursadas em outra instituição.
Em razão disto, aduz que o tempo máximo de seu financiamento se exauriu no ano de 2018.1, sem que a autora concluísse seu curso.
Desta feita, busca a sua regularização acadêmica, bem como o custeio integral dos semestres remanescentes para a conclusão do curso, ou conversão em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Da análise dos autos, vislumbra-se que a instituição de ensino demandada não cometeu nenhuma falha na prestação dos serviços, muito menos irregularidades, pois, nos termos do art. 207 da Carta Magna, o aproveitamento de cada disciplina depende da análise curricular, ou seja, da compatibilidade do conteúdo programático e da carga horária, que compete exclusivamente à instituição de ensino, dotada de autonomia didático-científica. [...]. 5.
Com efeito, a instituição educacional não está obrigada a aproveitar todas as disciplinas cursadas por aluno em outras entidades de ensino e tal sucede porque, de regra, as entidades educacionais, inclusive as de ensino superior, adotam linhas pedagógicas diversas.
Embora exista uma mesma base curricular, o enfoque educacional nem sempre é o mesmo, assim como a organização e estruturação do curso, das grades e das matérias estudadas em cada grade. 6.
Sendo assim, não pode haver ingerência do Poder Judiciário sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, em virtude de que adentraria no mérito do ato administrativo – análise curricular – realizada pela recorrida, violando assim a autonomia conferida às instituições de ensino superior. 7.
Recurso improvido.
Sentença de piso mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 01635102320188060001 CE 0163510-23.2018.8.06.0001, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
INSURGÊNCIA.
ENSINO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM.
PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
NORMAS INTERNAS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 005/2019 DO CEP-UEM.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ART. 37, CF.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICA-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES.
ART. 207, CF.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. "As universidades possuem autonomia administrativa para regular as hipóteses de aproveitamento de estudos realizados na própria instituição ou em diversa, consoante o art. 207 da Constituição Federal". (TJ-PR - APL: 00035254920218160190 Maringá 0003525-49.2021.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 03/12/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EDUCACIONAIS).
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos morais. Aproveitamento de disciplinas.
Autonomia didático-científica das universidades (artigo 207 da Constituição Federal).
Valoração de aproveitamento de matérias anteriormente cursadas não cabe ao Juiz.
Regras para a conclusão do curso devem ser definidas para a instituição em respeito à sua autonomia.
Inexistente falha na prestação de serviço.
Danos morais incabíveis. Recurso não provido.
Sentença reformada.
Majorada a verba honorária com base no Artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014331-24.2023.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 18/01/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) Em suma, considerando que as IES gozam de autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da Constituição Federal); que no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades as atribuições de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos, bem como fixar os currículos dos seus cursos (art. 53, incisos II e V, da Lei Federal nº 9.394/96); que há, inequivocamente, diversas disposições regulamentares da Fundação Unirg que apontam a incompatibilidade do aproveitamento de estudos ora pleiteado pelo impetrante; e que não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela IES, a improcedência do pedido formulado na presente ação é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e denego a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, se houver, isentando-o de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Recursos voluntários, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 13:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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21/05/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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25/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00046642720258272700/TJTO
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 15:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/03/2025 12:57
Conclusão para decisão
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19/03/2025 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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19/02/2025 13:34
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:21
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Presidente - FUNDAÇAO UNIRG - Gurupi - EXCLUÍDA
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18/02/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:33
Lavrada Certidão
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18/02/2025 12:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661467, Subguia 80280 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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18/02/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5661466, Subguia 80071 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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17/02/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:01
Conclusão para decisão
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17/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 10:48
Protocolizada Petição
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17/02/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661467, Subguia 5478523
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17/02/2025 10:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5661466, Subguia 5478522
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17/02/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA - Guia 5661467 - R$ 50,00
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17/02/2025 10:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIEGO RAFFAEL FERNANDES DA SILVA - Guia 5661466 - R$ 109,00
-
17/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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