TJTO - 0009042-26.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009042-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007057-04.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ALMIR & CIA LTDAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR & CIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína–TO, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, que indeferiu a tutela pleiteada, sob o fundamento da ausência de probabilidade do direito e da necessidade de dilação probatória.
A agravante alega inadimplemento contratual na venda de veículo, afirmando que entregou o bem a terceiro para revenda sem outorgar poderes para receber o preço.
Alega, ainda, que o valor total de R$ 77.500,00 não foi integralmente adimplido, tendo sido recebido apenas R$ 14.782,00, sem a restituição da diferença.
Tutela Recursal indeferida (evento 2).
Após, consta dos autos que a tentativa de intimação do agravado WALISON CARLOS MOURA RODRIGUES, por meio postal, restou infrutífera, conforme retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR), após três diligências realizadas nos dias 20, 21 e 26 de junho de 2025 (evento 19).
Muito bem.
Nos termos do § 2º do art. 272 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada adotar providências para suprir a ineficácia da intimação postal: “Quando frustrada a entrega postal por ausência do destinatário, deverá o ato processual ser realizado por outro meio idôneo, inclusive por meio eletrônico, ou por oficial de justiça.” A formação válida do contraditório constitui pressuposto processual de admissibilidade do recurso, sendo dever da parte recorrente diligenciar, tempestivamente, para viabilizar a intimação do agravado, sobretudo quando ciente da devolução do AR, sob pena de inviabilizar o regular processamento do agravo.
A omissão da parte quanto à regularização do vício compromete a validade da relação processual recursal, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC, in verbis: “Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Diante do exposto, intime-se a parte agravante, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o retorno negativo do AR relativo à intimação do agravado WALISON CARLOS MOURA RODRIGUES, indicando novo meio idôneo para o cumprimento do ato, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se expressamente que, em caso de inércia, será reconhecida a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, com o consequente não conhecimento do agravo de instrumento, conforme art. 932, III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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31/07/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
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17/07/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:07
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:59
Expedido Ofício - 1 carta
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009042-26.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007057-04.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ALMIR & CIA LTDAADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALMIR & CIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína–TO, tendo como agravados M N DA FONSECA BRITO LTDA (nome fantasia: BEVEL PRIME VEÍCULOS) e WALISON CARLOS MOURA RODRIGUES.
Ação de Origem: A autora ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, visando a resolução de contrato verbal de venda de veículo por inadimplemento contratual.
Alega que entregou o bem a terceiro para revenda, sem autorizar o recebimento do valor.
Afirma que o comprador final pagou apenas parte do montante devido (R$ 14.782,00 de R$ 77.500,00), e que não recebeu a diferença (evento 1, INIC1).
Decisão agravada: Indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ausente a probabilidade do direito.
O magistrado considerou haver entrega voluntária do veículo e assinatura do recibo de transferência, indicando a realização da venda.
Ressaltou que a matéria exige contraditório e dilatacão probatória (evento 42, DECDESPA1 e evento 47, DECDESPA1).
Razões do Agravante: Sustenta que a situação configura inadimplemento, autorizando a resolução contratual com reintegração de posse.
Argumenta que não autorizou a intermediação financeira e que não recebeu o valor integral (evento 1, INIC1).
Requer liminarmente a tutela antecipada recursal para determinar a busca e apreensão do veículo. É a síntese do necessário. Decido.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e não de efeito suspensivo.
Com efeito, busca-se aqui medida de natureza satisfativa imediata, e não a suspensão de efeitos de decisão positiva, o que revela impropriedade terminológica no recurso, mas não obsta sua análise.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência requer a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos.
Pleito de busca e apreensão do veículo que deve ser interpretado como mera pretensão de reintegração de posse, nos termos do artigo 322 , § 2º , do Código de Processo Civil , segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
No caso, ainda que os documentos juntados com a inicial (especialmente o CRLV digital do veículo em nome do agravado, a notificação extrajudicial e o boletim de ocorrência) evidenciem indícios da ocorrência de inadimplemento, tais elementos, por ora, mostram-se insuficientes para demonstrar de plano a probabilidade do direito, notadamente diante da existência de (evento 1, ANEXO6, evento 1, NOTIFICACAO8 e evento 1, BOL_OCO9): a) autorização expressa de transferência de propriedade assinada pelo agravante; b) entrega voluntária do veículo ao intermediário e; c) inexistência, até o momento, de prova cabal da ausência de quitação ou de eventual autorização válida para recebimento do valor.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de instrução probatória para apuração da legitimidade do pagamento e da efetiva ocorrência de inadimplemento contratual.
Diante da fragilidade da prova documental quanto à ilegitimidade da intermediação e da insuficiência de elementos para conclusão sumária, não se revela razoável deferir, neste momento, medida que implique modificação drástica da posse do bem.
Além disso, eventual procedência da ação permitirá ao agravante obter a reintegração do bem ou sua equivalente indenização, o que reforça a ausência de risco concreto ao resultado útil do processo, tornando desnecessária, por ora, a intervenção imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteada por ALMIR & CIA LTDA, mantendo incólume, por ora, a decisão agravada.
Com base no poder geral de cautela é o caso de se determinar seja lançado no RENAJUD a restrição de transferência do veículo, medida essa que considero necessária para garantir a efetividade do direito alegado pelo autor, acaso ao final reconhecido o seu direito.
Ressalvo, contudo, que a presente decisão não esgota a análise do tema, que será mais detidamente examinada por ocasião do julgamento do mérito deste recurso, ocasião em que poderá ser reavaliada a situação fática com base em eventual instrução complementar.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Ao magistrado de origem para promover a restrição determinada no RENAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 09:43
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42, 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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