TJTO - 0007428-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 10, 13, 11 e 12
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03/06/2025 15:01
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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03/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007428-83.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000152-78.2024.8.27.2718/TO AGRAVADO: DOMINGOS PINTO ALVESADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACÊDO (OAB TO006544)AGRAVADO: GABRIELLA MARTINS FERREIRA COSTAADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACÊDO (OAB TO006544)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): GABRIELLA MARTINS FERREIRA COSTA (OAB DF073094)AGRAVADO: IVONE MARIA MARQUES CAMPOSADVOGADO(A): JOEDSON MARQUES PARREIRA (OAB TO008564)AGRAVADO: ELZA DE OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): DAVID NERY MACÊDO (OAB TO006544)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)AGRAVADO: G M FERREIRA COSTA LTDAADVOGADO(A): JOSE RERISSON MACEDO GOMES (OAB TO012050)ADVOGADO(A): JOANNA DARK CHEYLLA SANTOS XAVIER (OAB TO010692)ADVOGADO(A): DAVID NERY MACÊDO (OAB TO006544) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Estado do Tocantins, em face de decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia/TO, nos eventos 101 e 131 dos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais em epígrafe, que designou perito judicial para produção de prova pericial sobre o imóvel discutido, determinando o custeio dos respectivos honorários pelo Estado do Tocantins.
Nas razões recursais, afirma o agravante que a decisão acolheu proposta de honorários em valor superior aos parâmetros definidos pela Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa teto de R$ 870,00 para perícia do tipo “Laudo pericial em Ação Demarcatória” (item 2.5 da Tabela), admitindo, excepcionalmente, majoração em até cinco vezes o valor, desde que fundamentada.
Diz que a proposta apresentada pelo perito judicial (R$ 12.960,00) ultrapassa, em muito, o limite máximo legal (R$ 4.350,00).
Tece comentários sobre a utilização dos recursos públicos, notadamente sobre a necessidade de observância limites e parâmetros normativos na determinação de pagamento de perícia em ação com justiça gratuita, por tratar-se de verba pública.
Defende que o arbitramento em valores superiores compromete a isonomia com demais profissionais que atuam sob o regime da assistência judiciária e fere a razoabilidade administrativa no trato de verba pública.
Ainda, que, caso o profissional não aceite atuar nos limites fixados pela resolução, deverá ser substituído por outro que aceite as condições impostas pela norma.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para “atribuição de efeito suspensivo, determinando, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a imediata suspensão da decisão recorrida”. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitada pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada merece deferimento.
Explico.
Na lide possessória de origem, após regular manifestação dos litigantes (contestação no evento 78, e réplica no evento 85), através de despacho saneador (evento 101), o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial a ser custeada pelos litigantes, na proporção de 50% cada (item 4 da decisão), ressalvando que, caso a parte obrigada ao custeio seja beneficiária da gratuidade de justiça, há necessidade de redirecionamento da obrigação ao Estado do Tocantins, observando os termos da Res. 232/2016 do CNJ (item 5 da decisão), in verbis: “Da intimação para especificação de provas, a parte autora requereu no evento 94, PET1 a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos próprios requerentes, o qual fica indeferido por ser instituto processual destinado à obtenção da confissão da parte contrária (art. 385 do Código de Processo Civil).
A parte requerida, por sua vez, pugnou no evento 95, RESP_PRELIM1 pela produção de prova testemunhal e pela juntada de laudos e receituários médicos e hospitalares, restando este pedido indeferido por não guardar qualquer correlação fática com a pretensão.
Por ora, indefiro a produção de prova oral em audiência, por ser imprecisa a colheita de informações por testemunhas ou depoimento pessoal, quando possível a produção de prova técnica pericial, sobretudo em áreas rurais, pela dificuldade de se delimitar precisamente o perímetro, tempo e forma de ocupação pretérita do solo, além dos limites entre imóveis, fatos que geram graves implicações quanto a confrontantes e historicidade dos registros públicos.
Há de se observar ainda o disposto no §3º do art. 225 da Lei dos Registros Públicos, pelo qual nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Assim, determino apenas a produção de prova pericial, visando saber a exata localização da área em conflito, suas dimensões georreferenciadas, confrontações, ocupações por posseiros e proprietários, com foco no cumprimento da função social da propriedade rural exigido pelo art. 186 da Constituição da República, quando o imóvel atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, nos termos do art. 9º da Lei n. 8.629, de 25.02.1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, bem como se houve a alteração do limite entre as propriedades rurais, de acordo com o informado pelos requerentes na petição inicial.
Assim, e para tanto, adoto as seguintes providências, na forma do art. 465 a 480 do Código de Processo Civil: 1) independentemente de termo de compromisso, associe-se ao feito como perita judicial, a engenheira agrônoma IZABEL CRISTINA GLÓRIA DE SOUSA , CREA/TO n. 210237/D, já cadastrada no eproc; 2) em seguida, intime-se as partes por 15 (quinze) dias úteis para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e apresentarem, querendo, quesitos complementares ao do juízo; 3) em seguida, intime-se eletronicamente a perita para no prazo de 10 (dez) dias úteis apresentar metodologia de trabalho e custos periciais, a ser instruído seu trabalho com imagens de satélite comparativas dos anos anteriores ao início do conflito, fotografias do local, plantas, planilhas, entrevistas com os envolvidos, esquemas visuais que possam demonstrar com clareza possíveis interseções de áreas, se houverem, assegurando aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com comunicação nos autos, com no mínima 15 (quinze) dias; 4) cumprido o item anterior, intime-se a defesa de ambas as partes (caput do art. 95 do Código de Processo Civil) para comprovar o pagamento de pelo menos 50% do valor arbitrado para o início dos trabalhos periciais, rateado entre autores e réus, mediante depósito judicial, devendo o remanescente ser pago em até 15 (quinze) dias úteis quando intimada da informação de que o laudo encontra-se pronto para ser juntado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrar; 5) caso a parte obrigada a custear a perícia agrária judicial tenha a gratuidade processual antes deferida, associar ao feito a Procuradoria Geral do Estado do Tocantins a intimando para no prazo de 30 (trinta) dias úteis recolher o valor dos custos e honorários periciais, observando o conteúdo da Resolução n. 232 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
E decorrido sem manifestação do ESTADO DO TOCANTINS, certifique-se, e desde já proceder a bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD do valor apontado pelo perito, nos termos do inciso VI do §1º do art. 98 do CPC; 6) comprovado o depósito judicial, intime-se a perita para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia; 7) juntado o laudo, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, e mais 30 (trinta) ao Ministério Público, se presente; 8) e por fim, não havendo outros questionamentos, intime-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para alegações finais.
Asseguro ainda às partes apresentarem quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou em audiência de instrução e julgamento, caso designada.
Desta decisão intime-se os defensores das partes e o Ministério Público, se atuar no feito, cientificando-os de que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável" (§1º do art. 357 do CPC).” - Grifei.
Na sequência, a perita nomeada apresentou sua proposta de honorários profissionais no valor de R$ 12.960,00 (evento 123).
E, no evento 131, houve apenas deferimento da gratuidade de justiça postulada pela requerida, assim como determinação de cumprimento da integralidade da decisão anterior do evento 101, a saber: “Defiro os benefícios da gratuidade processual previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil em favor de IVONE MARIA MARQUES CAMPOS.
Desta decisão, intime-se os defensores das partes com prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia pública, se presentes (art. 180, art. 183, art. 186 e §5º do art. 1.003 do CPC).
Cumpra-se integralmente anterior determinação judicial no evento 101, DECDESPA1.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, entrevejo plausibilidade suficiente na argumentação recursal para justificar a atribuição do efeito suspensivo.
Isto porque, não obstante o Juízo singular tenha determinando, inicialmente, a observância das diretrizes da Res. 232/2016/CNJ no evento 101, a princípio, deixou de aplicá-las ao omitir-se sobre a proposta de honorários da experta (evento 123) e proceder com a intimação direta do agravante para cumprimento da determinação do evento 101, conforme se infere da decisão recorrida (evento 131).
No caso dos autos, devem ser observados os limites estabelecidos pela Resolução nº 232/2016/CNJ, que versa justamente sobre valores de honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, quando a parte obrigada ao respectivo custeio é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Entretanto, a priori, não observa-se a possibilidade de análise direta, per saltum, pela Corte Revisora, porquanto o magistrado a quo ainda não deliberou sobre os valores previsto no mencionado ato normativo, muito menos oportunizou a experta manifestação sobre o aceite ou não dos respectivos valores.
Da mesma forma, resta demonstrado o risco de dano grave a ser evitado, já que existe a possibilidade de o Estado/agravante ser compelido a pagar valor de honorários periciais que ultrapassa o limite máximo permitido na aludida resolução, causando lesão ao ente público.
A propósito, cito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PERÍCIA GRAGOTÉCNICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. ART. 95, § 3º, II, DO CPC. RESOLUÇÃO N.º 232/2016/CNJ.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados certos critérios relativos à complexidade e à natureza do trabalho pericial, bem como o esforço e o tempo despendido pelo perito, além das despesas com a elaboração do laudo, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a remunerá-lo adequadamente, sem, contudo, onerar demasiadamente os litigantes.2. De acordo com o art. 2º da Resolução n.º 232/2016/CNJ, quando a prova pericial for postulada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços.3. O autor é beneficiário da justiça gratuita, circunstância que atrai a observância do disposto na Resolução n.º 232/2016-CNJ, pois o pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, quando realizada por particular, será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.4. A Resolução 232/2016/CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC.5. A tabela de honorários periciais disposta na Resolução n° 232 do CNJ, que fixa os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, dispõe que os honorários periciais devidos para o caso em tela, serão fixados em R$ 370,00, podendo o magistrado ultrapassar em até cinco vezes este limite, em decisão devidamente fundamentada - art. 2º, §4º, da Resolução em comento.6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014124-09.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:01:49) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTE ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 232 DO COSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.1.1.
O artigo 95, § 3o, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado Federado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.1.2.
Os honorários periciais devem ser arbitrados utilizando os parâmetros e valores estabelecidos na Resolução 232 de 2016 do CNJ, o que não ocorreu na espécie. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003090-37.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:58:35) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE READEQUAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTE ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO.
VALOR EXCESSIVO.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 232 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado Federado, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal ou, em caso de omissão, do Conselho Nacional de Justiça.2.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 232, de 16 de junho de 2016 (atualizada pela Resolução nº 326/2020), a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.3.
Hipótese em que os valores dos honorários periciais foram fixados acima do montante estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, impondo-se sua redução.4.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002904-77.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:50:17) Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida, para suspender o efeito da decisão recorrida, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Magistrado a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/05/2025 14:11
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB01)
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13/05/2025 13:43
Remessa Interna com despacho/decisão - CCI01 -> DISTR
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13/05/2025 08:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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13/05/2025 08:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/05/2025 11:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5389612 - R$ 160,00
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12/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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