TJTO - 0001924-37.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001924-37.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001924-37.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: RINAN PEREIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (OAB GO033320)ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO (OAB GO036873) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
NOVA PERÍCIA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 2017. 2.
O recorrente alega que, à época dos fatos, exercia função que exigia esforço físico e que, em razão das sequelas no braço esquerdo, houve limitação para o exercício das atividades habituais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à análise da existência de sequelas permanentes que, ainda que mínimas, tenham implicado efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme exigido pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória e pressupõe a comprovação de que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual. 5.
A perícia judicial foi realizada por médica da Junta Médica Oficial, observando critérios técnicos e legais, concluindo de forma clara e fundamentada pela inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. 6.
A alegação de nulidade do laudo foi afastada por ausência de vício técnico ou omissão relevante, não tendo a parte autora apresentado elementos objetivos que infirmassem sua validade. 7.
A realização de nova perícia exige demonstração de falha substancial na perícia anterior, não se justificando pela mera discordância subjetiva quanto ao método ou às conclusões adotadas pela perita. 8.
O princípio da interpretação mais favorável ao segurado somente se aplica diante de dúvida objetiva e tecnicamente qualificada, o que não se verifica no caso concreto, dada a firmeza e coerência do laudo oficial. 9.
A indenização recebida a título de seguro DPVAT não se confunde com o benefício previdenciário de auxílio-acidente, sendo distintos os pressupostos legais para sua concessão. 10.
Ausente comprovação de limitação funcional permanente, deve ser mantida a sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, inexistente no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante: STJ, Temas Repetitivos 416 e 156; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0014681-75.2023.8.27.2706, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 11.09.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035034-67.2023.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 23.10.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002495-31.2021.8.27.2725, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante, conforme dispõe o art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001924-37.2024.8.27.2731/TO (Pauta: 71) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: RINAN PEREIRA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): VICTOR ALLAN CORREA GARCIA (OAB GO033320) ADVOGADO(A): JULIO CESAR CORREIA DO NASCIMENTO (OAB GO036873) APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:23)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
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09/06/2025 08:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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09/06/2025 08:01
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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