TJTO - 0000256-75.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000256-75.2025.8.27.2705/TO AUTOR: AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AGUIAR MÓVEIS E ELETRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em desfavor de KARLA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS, também qualificada, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.404,53 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), referentes a títulos de crédito oriundos de compra de bens na loja da parte autora, não quitados na data de vencimento.
Alega a parte autora que a ré realizou diversas compras a prazo em sua loja, tendo recebido os bens, mas deixado de quitar as duplicatas correspondentes, vencidas desde 30/01/2024, o que configura inadimplemento contratual.
Informa que tentou solucionar a questão por vias extrajudiciais, inclusive mediante negociação por intermédio de empresa de cobrança e tentativa de mediação no CEJUSC sob o nº 0012184-06.2024.8.27.2722, sem êxito.
Diante disso, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios do débito, dentre eles as duplicatas, comprovante de inscrição da empresa, cálculo atualizado da dívida e procuração.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida para audiência de conciliação, nos moldes do art. 18 da Lei 9.099/1995.
A citação foi realizada com sucesso via WhatsApp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (evento 13).
A audiência de conciliação foi designada para 20/05/2025, às 13h30, via Google Meet, conforme regulamentação do TJTO.
A parte requerida, embora devidamente citada, não compareceu à audiência, restando ausente e silente durante todo o trâmite.
Diante da revelia, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, com base no art. 20 da Lei 9.099/1995.
Intimada a especificar provas, informou não possuir outras além daquelas já acostadas, reiterando os pedidos da exordial (evento 24).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação está devidamente instruída e comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato documentalmente comprovado, sendo prescindível a produção de outras provas.
Competência do Juizado Especial Cível Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais são competentes para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, hipótese em que se insere a presente ação, cujo valor da causa é de R$ 2.404,53.
Além disso, o art. 8º, § 1º, inciso II da mesma lei, autoriza o ajuizamento de ação por microempresas no juizado, desde que comprovada sua qualificação tributária – o que foi feito.
Revelia e seus efeitos A requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, o que atrai os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 344 do CPC: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A ausência injustificada da parte demandada gera presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que verossímeis e não contrariados por prova em sentido contrário, o que se verifica no caso em tela.
Responsabilidade pelo inadimplemento A obrigação inadimplida é comprovada pelas duplicatas apresentadas, devidamente atualizadas e com memorial de cálculo, que demonstram valor líquido, certo e exigível.
A relação contratual entre as partes restou demonstrada, e o descumprimento por parte da ré caracteriza ato ilícito, nos termos do Art. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Além disso, ao adquirir os produtos e não realizar o pagamento, a requerida incorreu em enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo Art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Observância aos princípios constitucionais A prestação jurisdicional também se orienta pelos princípios constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), da segurança jurídica e da isonomia entre as partes.
Além disso, o direito de ação encontra amparo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça para proteção de direito lesado.
Princípios da boa-fé e função social do contrato Aplica-se ao presente caso o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que rege a execução dos contratos e obriga as partes a agir com lealdade e transparência.
O inadimplemento fere esse dever.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ademais, o inadimplemento compromete a função social do contrato (art. 421, CC), pois desorganiza a atividade econômica do credor e desequilibra as relações comerciais legítimas.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e art. 20 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por AGUIAR MÓVEIS E ELETRO LTDA, para: CONDENAR a requerida KARLA CRISTINA AZEVEDO DOS SANTOS ao pagamento do valor de R$ 2.404,53 (dois mil quatrocentos e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente às duplicatas em aberto.
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2º, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
27/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 14:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/06/2025 16:07
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:52
Conclusão para despacho
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05/06/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000256-75.2025.8.27.2705/TO AUTOR: AGUIAR MOVEIS E ELETRO LTDAADVOGADO(A): RICARDO MARTINS DIAS (OAB TO008991) DESPACHO/DECISÃO Diante do não comparecimento da parte requerida à audiência conciliatória, ainda que devidamente citada, INTIME-SE a parte autora a manifestar se deseja produzir outras provas, caso em que deverá especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. -
30/05/2025 09:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 19:29
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 15:38
Conclusão para despacho
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20/05/2025 13:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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20/05/2025 13:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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19/05/2025 08:12
Juntada - Informações
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15/04/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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01/04/2025 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 16:38
Expedido Mandado - TOARUCEMAN
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01/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/03/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARUCEJUSC -> TOARU1ECIV
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07/03/2025 15:42
Juntada - Informações
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07/03/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> TOARUCEJUSC
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07/03/2025 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - 20/05/2025 13:30
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06/03/2025 13:57
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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06/03/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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