TJTO - 0011927-72.2020.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011927-72.2020.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: GREENLEAF AGROPECUÁRIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELANTE: TERENCE LEE MAYESKE (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194)ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661)APELADO: LILIANA EMILIA DAMACENA C ALVES VIEIRA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)APELADO: LUIZ FERNANDO SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por empresa brasileira equiparada a estrangeira, em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer.
A autora buscava o cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel rural, especialmente no tocante à baixa de ônus e à regularização da transferência da propriedade.
O juízo de origem, entretanto, reconheceu de ofício a nulidade do contrato, por ausência de autorização prévia do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), nos termos da Lei nº 5.709/1971, uma vez que o imóvel rural em questão possui área superior a três módulos fiscais e foi adquirido por estrangeiro e empresa equiparada a estrangeira, sem observância do regime jurídico específico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Justiça Estadual possui competência para julgar a ação, considerando a manifestação do INCRA nos autos; (ii) definir se é válida a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel rural firmado por empresa brasileira equiparada a estrangeira, sem prévia autorização do INCRA, especialmente diante da alegação de julgamento extra petita e da suposta possibilidade de convalidação do negócio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Estadual se mantém, mesmo diante da manifestação do INCRA, que atuou nos autos apenas como amicus curiae, nos termos do artigo 138, §1º, do Código de Processo Civil, sem configurar interesse direto da União ou de suas autarquias a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 4.
A alegação de julgamento extra petita não prospera, uma vez que a nulidade absoluta do negócio jurídico, por violação a norma de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, conforme artigo 168 do Código Civil.
Assim, a sentença não ultrapassou os limites da lide. 5.
A aquisição de imóvel rural por estrangeiros ou por empresas brasileiras equiparadas a estrangeiras exige autorização prévia do INCRA quando a área for superior a três módulos fiscais, conforme disposto nos artigos 1º, §1º, e 12 da Lei nº 5.709/1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/1974.
A ausência dessa autorização implica nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos termos do artigo 15 da referida lei. 6.
A empresa apelante, embora tenha sede no Brasil, é equiparada a estrangeira por ter capital social integralmente composto por pessoas físicas estrangeiras residentes no exterior, conforme artigo 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971.
A exploração econômica do imóvel e o tempo decorrido desde a aquisição não afastam a aplicação da norma restritiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Tese de julgamento: “1.
A competência para julgar ação envolvendo aquisição irregular de imóvel rural por estrangeiro ou empresa equiparada a estrangeira permanece na Justiça Estadual, quando não configurado interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias, ainda que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) tenha atuado como amicus curiae. 2.
A aquisição de imóvel rural por empresa brasileira equiparada a estrangeira, sem prévia autorização do INCRA, é nula de pleno direito, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.709/1971, sendo válida a declaração judicial de nulidade de ofício, mesmo quando a demanda originária não tenha esse objeto específico. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV e LV; 21, I e II; Código Civil, arts. 168, 171, 182; Código de Processo Civil, arts. 138, §1º, e 492; Lei nº 5.709/1971, arts. 1º, §1º, 3º, 15; Decreto nº 74.965/1974, art. 7º, §2º; Lei nº 8.629/1993, art. 23.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios fixado em primeiro grau em 2%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
28/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
28/08/2025 09:45
Juntada - Documento - Voto
-
25/08/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011927-72.2020.8.27.2737/TO (Pauta: 379) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: GREENLEAF AGROPECUÁRIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) APELANTE: TERENCE LEE MAYESKE (AUTOR) ADVOGADO(A): EVANDRO SLONGO (OAB BA023194) ADVOGADO(A): MÁRCIO ROGÉRIO SOUZA (OAB PR016661) APELADO: LILIANA EMILIA DAMACENA C ALVES VIEIRA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) APELADO: LUIZ FERNANDO SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA-INCRA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
-
09/08/2025 15:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
09/08/2025 15:38
Juntada - Documento - Relatório
-
04/08/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
01/08/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/07/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente
-
01/07/2025 22:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001352-74.2025.8.27.2722
Sidinei Antunes
Wylka Rodrigues Machado
Advogado: Iwace Antonio Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 18:00
Processo nº 0021824-75.2025.8.27.2729
Maria dos Reis Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/05/2025 17:40
Processo nº 0052967-19.2024.8.27.2729
Maria Hedilene Sousa Almeida
Estado do Tocantins
Advogado: David Camargo Janzen
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 12:46
Processo nº 0004292-80.2024.8.27.2743
Sonia Maria Mendes de Moura
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ricardo de Queiroz Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/12/2024 13:34
Processo nº 0013575-96.2023.8.27.2700
Elisabete Soares de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Bernardino de Abreu Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2023 17:46