TJTO - 0001074-71.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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23/06/2025 12:29
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001074-71.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: FRANCISCA RITA DE LIMA NETA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL DE SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA.
PERSONALIDADE JURÍDICA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NULIDADE DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que acolheu os embargos de terceiro opostos por sócia da empresa executada, Silva & Lima Ltda – ME, determinando a desconstituição de penhora sobre imóvel rural, denominado Fazenda Santa Tereza, de titularidade da embargante.
O banco alegou que, por se tratar de microempresa e haver confusão patrimonial, seria possível a constrição de bens da sócia sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a penhora de bem particular de sócia da empresa executada, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 a 137 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A personalidade jurídica das sociedades empresárias é dotada de autonomia patrimonial, razão pela qual os bens particulares dos sócios não respondem diretamente por obrigações da pessoa jurídica, salvo nos casos legalmente pre
vistos.A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, além da observância do rito processual previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.A ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requisito indispensável à constrição de bens dos sócios, torna inválida a penhora realizada diretamente sobre patrimônio da sócia, ainda que esta figure como avalista ou tenha vínculos com a empresa devedora.O entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais estaduais e federais é no sentido da nulidade da penhora de bens particulares de sócios sem a observância do devido processo legal, com a prévia instauração e decisão do incidente respectivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A penhora de bens particulares de sócios de empresa executada exige, como condição de validade, a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC.A mera condição de sócio, ainda que com poderes de administração ou em caso de microempresa, não autoriza, por si só, a constrição de bens pessoais sem a observância do devido processo legal.A ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a desconstituição da penhora sobre bem particular do sócio ou cônjuge.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137 e 85, §11; CC, art. 50; CDC, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:TJTO, Apelação Cível, 0009093-78.2019.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 25.11.2020.TJTO, Agravo de Instrumento, 0001077-36.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 23.06.2021.TJMG, Apelação Cível, 1039015-00.3388-9/001, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 07.12.2017.TRF3, Apelação, 0012988-95.2013.403.6105, Rel.
Des.
Federal Marcelo Saraiva, j. 18.07.2018.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a senteça de primeiro grau.
Majoro o percentual de honorários em 5%, sobre aqueles já fixados na origem, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 11:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 11:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 09:53
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 09:53
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/04/2025 17:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 411
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11/04/2025 18:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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11/04/2025 18:19
Juntada - Documento - Relatório
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21/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB11 para GAB12)
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20/02/2025 18:45
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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20/02/2025 18:45
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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19/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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