TJTO - 0004280-32.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004280-32.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004280-32.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS CABRAL (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL ANULADO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
RESTABELECIMENTO DA PROMOÇÃO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou os valores apresentados pelo exequente, reconhecendo o direito ao restabelecimento da promoção funcional declarada nula por decreto estadual e à progressão nas graduações subsequentes, conforme julgado na Apelação n.º 0002625-64.2020.8.27.2722.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença de cumprimento de sentença extrapolou os limites do título judicial transitado em julgado ao reconhecer a validade da promoção anulada unilateralmente por decreto administrativo e determinar a progressão funcional do militar, independentemente de nova análise da Administração Pública sobre o preenchimento dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença executada determinou expressamente o restabelecimento da promoção ao posto de 3º Sargento, concedida por ato publicado em 15/11/2014, bem como a correção das promoções subsequentes, com seus efeitos funcionais e financeiros.
A questão foi exaustivamente examinada pela instância recursal, com trânsito em julgado em 01/02/2022. 4.
A anulação da promoção por meio do Decreto Estadual nº 5.189/2015 ocorreu sem prévio processo administrativo, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que ensejou sua invalidade.
Tal entendimento está pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Tocantins. 5.
A pretensão recursal de condicionar a efetivação das promoções subsequentes à reanálise de requisitos legais configura inadmissível rediscussão do mérito da ação ordinária, violando os limites objetivos da coisa julgada, conforme previsto nos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. 6.
Conforme jurisprudência consolidada, a fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação do julgado, não comportando novas controvérsias sobre o mérito.
Eventual inconformismo com os termos da condenação deveria ter sido veiculado na fase de conhecimento. 7.
O argumento de que a reestruturação funcional viola a hierarquia militar não prospera, pois a decisão judicial transitada em julgado reconheceu o direito à progressão funcional em decorrência da promoção anteriormente anulada, cuja validade foi restabelecida. 8.
A sentença não extrapolou os limites do título judicial executado, limitando-se a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da condenação anteriormente imposta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A Administração Pública não pode, por ato unilateral, anular promoção funcional de servidor militar sem prévia instauração de processo administrativo com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
A sentença transitada em julgado que determina o restabelecimento de promoção funcional anulada indevidamente impõe também a correção das progressões subsequentes, com os efeitos funcionais e financeiros correspondentes. 3.
A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão do mérito da decisão exequenda, sendo vedado à Fazenda Pública condicionar o cumprimento do julgado a nova análise de requisitos legais pela Administração.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 502, 505 e 535; Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares), art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25/02/2019, DJe 13/03/2019; TJTO, Apelação Cível n.º 0002625-64.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 10/11/2021; TJ-MG, AI n.º 1026114-00.9097-6002, Rel.
Des.
Yeda Athias, j. 20/02/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0004280-32.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 62) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: LUCIANA RODRIGUES DOS SANTOS CABRAL (REQUERENTE) ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:17)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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06/06/2025 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB04)
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12/05/2025 16:42
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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11/05/2025 21:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 21:57
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
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06/03/2025 14:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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