TJTO - 0010152-28.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:05
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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18/07/2025 11:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 11:34
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390967, Subguia 6700 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010152-28.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010152-28.2024.8.27.2722/TO APELANTE: IZAIAS GOMES DA SILVA SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAXIMIANO CAETANO HAACK (OAB BA046933) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAIAS GOMES DA SILVA SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA, contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível n° 0010152-28.2024.8.27.2722, a qual move em face de MUNICÍPIO DE GURUPI.
Uma vez requisitada a assistência judiciária gratuita, pela parte apelante, esta foi intimada para comprovar o seu estado de hipossuficiência no evento 02.
Contudo, ora intimada, não apresentou a documentação necessária para comprovação. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Em que pese o Código de Processo Civil indicar que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (Art. 99, §3º do CPC), está presunção não é iuris et de iure (absoluta), mas, sim, juris tantum (relativa), uma vez que comporta prova em contrário.
Ou seja, a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INDEFERIDO NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Sabe-se que, ainda que a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa.
Precedente. 2.
Vedada a reapreciação da matéria em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1360241/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018).
Ademais, o próprio texto constitucional, em seu Art. 5º, LXXIV indica que a assistência jurídica integral e gratuita é destinada aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso em análise, em que pese os argumentos da Apelante, esta não logrou êxito em comprovar seu estado de hipossuficiência ao ponto de não possuir condições de pagar o preparo recursal da Apelação, haja vista não apresentar os documentos necessários à comprovação do seu estado de hipossuficiência.
Ex Positis, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita no tocante à interposição do Recurso de Apelação, motivo pelo qual, determino a intimação do recorrente para que, em cinco dias promova o recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390967, Subguia 5376851
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09/06/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - Apelação - IZAIAS GOMES DA SILVA SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA - Guia 5390967 - R$ 230,00
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06/06/2025 17:14
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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06/06/2025 17:14
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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05/06/2025 13:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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05/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:51
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/05/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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