TJTO - 0015036-71.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 14:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015036-71.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015036-71.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: KÁTIA PEREIRA DA SILVA MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA FUNCIONAL E TERAPÊUTICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público a fornecer cirurgias reparadoras das mamas e dermolipectomia abdominal, com base em indicação médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da negativa de cobertura do tratamento prescrito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) definir se o plano de saúde de autogestão estadual tem obrigação de custear cirurgia reparadora indicada por prescrição médica após cirurgia bariátrica; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.069 (REsp 1.733.013/SP), firmou tese segundo a qual é obrigatória a cobertura, por planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada por profissional médico a paciente pós-cirurgia bariátrica.
Trata-se de continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com finalidade terapêutica. 4.
A negativa de cobertura com base na alegação de inexistência de prestador credenciado não exime o plano de saúde de sua obrigação.
O dever de garantir o tratamento recomendado recai sobre o ente gestor do plano, que deve viabilizar os meios para o cumprimento da prescrição médica, especialmente quando há agravamento clínico documentado. 5.
O Plansaúde, embora plano de autogestão, deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da integralidade da atenção à saúde e da continuidade do tratamento, ainda que não se submeta às regras da ANS (AgInt no AREsp 1.185.766/MS, STJ). 6.
No caso concreto, os autos revelam que a autora sofreu complicações clínicas em decorrência do excesso de pele pós-bariátrica, tais como dermatites e limitações funcionais, sendo as cirurgias solicitadas claramente reparadoras, não estéticas, com base em diagnóstico médico inequívoco (CID L98.9, TUSS 30101271), o que justifica a procedência do pedido. 7.
Quanto à indenização por danos morais, a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, quando agravada por abalo psicológico, constrangimento ou agravamento da saúde física e emocional do paciente, enseja reparação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.386.578/SP).
No caso, houve evidente comprometimento psíquico da autora, confirmado por laudo psicológico. 8.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios de moderação, não configurando enriquecimento sem causa nem valor irrisório. 9.
Aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com majoração dos honorários recursais, conforme disciplina o Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A cirurgia plástica de caráter reparador indicada por profissional médico a paciente submetido a cirurgia bariátrica integra o tratamento da obesidade mórbida e deve ser custeada por plano de saúde, inclusive de autogestão, por possuir natureza funcional e terapêutica, e não meramente estética. 2.
A recusa imotivada ou injustificada de cobertura, fundada na ausência de prestador conveniado, configura falha na gestão administrativa da política de saúde suplementar e não exime o ente público de sua obrigação constitucional. 3.
A negativa indevida de cobertura para procedimento de saúde indicado clinicamente pode gerar abalo psíquico e aflição desnecessária ao beneficiário, autorizando a indenização por danos morais, ainda que o valor deva ser fixado com prudência e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 37, caput, e 196; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 591/1992 (PIDESC), art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP (Tema 1.069), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.521.980/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 21.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.386.578/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25.02.2019; TJTO, ApCiv 0004247-16.2022.8.27.2721, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 29.01.2025; TJTO, ApCiv 0015767-17.2020.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 14.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 14:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0015036-71.2022.8.27.2722/TO (Pauta: 60) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: KÁTIA PEREIRA DA SILVA MASCARENHAS (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) INTERESSADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:16)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 60
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06/06/2025 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 17:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/05/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/04/2025 09:32
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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22/04/2025 09:32
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/02/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB04)
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17/02/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
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17/02/2025 15:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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