TJTO - 0017108-39.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017108-39.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017108-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PEDRINA MARIA NETA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE.
REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA.
CONVERSÃO EM HORA-RELÓGIO.
LEGALIDADE DO CÁLCULO ADOTADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por professora contratada temporariamente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança em desfavor do Estado do Tocantins, rejeitando, contudo, o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de hora-aula em hora-relógio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é legítima a metodologia adotada pela Administração Pública estadual para cálculo da remuneração de professores com base em hora-relógio, nos termos da Lei Estadual nº 3.422/2019; e (ii) apurar se há direito ao recebimento de diferenças salariais em razão da conversão de hora-aula em hora-relógio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.422/2019 fixa a remuneração por hora-aula, devendo a conversão observar o total de horas mensais prestadas, conforme normativas estaduais. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a jornada deve ser contabilizada em hora-relógio, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor. 5.
Demonstrada a regularidade da metodologia de cálculo e inexistência de prejuízo remuneratório, é indevido o pagamento de diferenças salariais. 6.
A sentença está em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência dominante, inexistindo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a conversão de hora-aula em hora-relógio para fins de cálculo da remuneração de professores temporários, conforme o art. 5º, §1º, da Lei Estadual nº 3.422/2019, sendo indevido o pagamento de diferenças salariais quando observada a jornada efetivamente cumprida".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Estadual nº 3.422/2019, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 60.974/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06.08.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AREsp nº 2.634.146, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.08.2024; TJTO , Apelação Cível, 0017160-35.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 21/05/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000312-94.2024.8.27.2721, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 26.02.2025; TJTO , Apelação Cível, 0005195-60.2024.8.27.2729, Rel.
Gil de Araújo Corrêa, julgado em 09/04/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 16:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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30/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Informações
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0017108-39.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 52) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: PEDRINA MARIA NETA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:09)
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12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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