TJTO - 0001779-29.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001779-29.2024.8.27.2715/TO AUTOR: HELIENAI RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): JULIANA RAMOS ALVES (OAB GO060087) SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso (evento 30, DECDESPA1), quedou-se inerte. 3. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. 4.
Consoante preleciona o artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, " será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 5.
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do NCPC. 6.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (NCPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada. 7.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado; o cancelamento da distribuição é medida que se impõe; evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
DISPOSITIVO 8. ANTE O EXPOSTO , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do NCPC. 9.
Sem custas e honorários. 10. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. 12.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
01/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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01/07/2025 09:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 15:37
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001779-29.2024.8.27.2715/TOAUTOR: HELIENAI RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): JULIANA RAMOS ALVES (OAB GO060087)DESPACHO/DECISÃO7. Diante do exposto, NEGO à(s) parte(s) autora(s) HELIENAI RIBEIRO BARROS a concessão de benefícios da assistência judiciária, em face da não comprovação da insuficiência de recursos (Inciso, LXXIV, art. 5º, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional. -
09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 07:10
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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25/04/2025 13:37
Lavrada Certidão
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12/02/2025 23:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/12/2024 15:41
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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12/12/2024 15:40
Conclusão para despacho
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11/12/2024 14:02
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 16:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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08/11/2024 16:12
Lavrada Certidão
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08/11/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIENAI RIBEIRO BARROS - Guia 5600649 - R$ 465,45
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08/11/2024 16:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIENAI RIBEIRO BARROS - Guia 5600648 - R$ 411,30
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08/11/2024 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2024 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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08/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:15
Lavrada Certidão
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07/11/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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28/10/2024 09:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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25/10/2024 14:30
Conclusão para decisão
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21/10/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:59
Lavrada Certidão
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20/09/2024 17:55
Processo Corretamente Autuado
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13/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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