TJTO - 0001953-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 12:30
Trânsito em Julgado
-
19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2025 14:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001953-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001286-58.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: LUZENILDE FERREIRA DE SOUZA ROSAADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO IRDR Nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
INVIABILIDADE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO/PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REQUERIDA QUE NÃO SE TRATA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral” movida em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito com base no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado nesta Corte Estadual.
A agravante sustenta que a suspensão é indevida, pois a controvérsia dos autos não versa sobre empréstimo consignado, mas sobre descontos indevidos a título de contribuição associativa, sendo a parte ré uma associação privada e não uma instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ação que discute desconto indevido de contribuição associativa, supostamente não contratada, deve ser suspensa em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão processual em razão de IRDR deve observar a correlação direta entre a matéria discutida nos autos e o objeto de uniformização no incidente, sob pena de indevido sobrestamento. 4.
No caso em tela, verifica-se tratar de ação questionando a cobrança denominada “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, imputada à requerida UNIVERSO ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; logo, não se trata de instituição bancária, revelando-se incompatível afetação pelo IRDR n.º 0001526- 43.2022.8.27.2737/TJTO, impondo-se afastamento do sobrestamento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Decisão agravada desconstituída, afastando-se a suspensão imposta nos autos de origem, com determinação para o regular prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976 a 987.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier; TJTO, Agravo de Instrumento, 0004773-75.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 05.06.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.09.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0009866-19.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento e, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a decisão agravada, e afastar a suspensão imposta nos autos de origem, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
16/05/2025 14:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
16/05/2025 13:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
15/05/2025 11:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
15/05/2025 11:38
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360
-
07/04/2025 22:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
07/04/2025 22:17
Juntada - Documento - Relatório
-
28/03/2025 10:48
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 12:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
27/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/02/2025 13:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/02/2025 18:02
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
18/02/2025 18:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
13/02/2025 14:10
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 11:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB12)
-
13/02/2025 00:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
13/02/2025 00:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
12/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000828-37.2022.8.27.2737
Dyeson Castro de Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2022 11:42
Processo nº 0014087-47.2022.8.27.2722
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Oriana de Sousa Dantas
Advogado: Elyedson Pedro Rodrigues Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/02/2025 14:26
Processo nº 0046639-15.2020.8.27.2729
Robson da Silva Santos
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Ana Paula Rodrigues da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2020 11:18
Processo nº 0046639-15.2020.8.27.2729
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Robson da Silva Santos
Advogado: Lucas Freitas Camapum Peres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 14:01
Processo nº 0010993-70.2022.8.27.2729
Ministerio Publico
Domicio Fernandes Junior
Advogado: Konrad Cesar Resende Wimmer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2024 21:38