TJTO - 0015223-77.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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23/06/2025 12:32
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 22:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 22:36
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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20/05/2025 21:59
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0015223-77.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001464-81.2023.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAGRAVANTE: JOSE GOMES FERREIRAADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício.
O agravante sustenta sua incapacidade financeira para arcar com os custos processuais e juntar documentos demonstrando ser beneficiário de programa assistencial do governo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de hipossuficiência do agravante, demonstrada por sua inclusão no programa assistencial do governo, justifica a concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça é relativa, cabendo ao magistrado analisar o caso concreto para verificar a real necessidade do benefício. 4. A gratuidade da justiça deve ser concedida apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, evitando-se a banalização do instituto. 5. A comprovação da condição de beneficiários de programa assistencial do governo constitui suficiente de hipossuficiência financeira, justificando a concessão da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso fornecido.
Tese de julgamento : 1. A presunção de hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça é relativa, exigindo análise do caso concreto. 2. A comprovação de inclusão no programa assistencial do governo constitui elemento apto a demonstrar a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Dispositivos relevantes citados : Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante relevante : TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009968-41.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento no sentido de conferir ao agravante a alkemada gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 14:24
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 13:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/05/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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15/05/2025 11:39
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 11:39
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 304
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01/04/2025 16:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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01/04/2025 16:05
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 13:24
Conclusão para julgamento
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20/03/2025 13:22
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/02/2025 17:17
Juntada - Documento - Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/10/2024 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/09/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2024 17:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/09/2024 17:13
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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04/09/2024 13:33
Conclusão para decisão
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03/09/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/09/2024 23:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE GOMES FERREIRA - Guia 5380222 - R$ 48,00
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03/09/2024 23:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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