TJTO - 0001162-12.2019.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.04NFA
-
21/08/2025 12:33
Trânsito em Julgado
-
20/08/2025 13:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001162-12.2019.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001162-12.2019.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: JUCILEIA MOREIRA DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007)ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ADICIONAL NOTURNO.
DIREITOS ASSEGURADOS.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para condenar a municipalidade ao pagamento de valores retroativos relativos à progressão funcional para as Classes “D”, “E”, “F”, “G” e “H”, referentes ao período de 2016 a 2019, bem como ao pagamento do adicional de insalubridade e adicional noturno, ambos no percentual de 20% sobre o valor-hora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus às progressões funcionais, mesmo diante da alegada ausência de disponibilidade orçamentária; (ii) estabelecer se a servidora possui direito ao adicional de insalubridade, independentemente de perícia judicial e da elaboração de laudo técnico pelo Município; (iii) determinar se é devido o pagamento do adicional noturno, à luz da Constituição Federal e da legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No tocante à progressão funcional, restou incontroverso que o Município de Miranorte reconheceu administrativamente o direito da autora, limitando-se a alegar ausência de disponibilidade orçamentária para o pagamento, o que não afasta o direito subjetivo do servidor, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice à concessão de progressões legais. 4.
A legislação municipal aplicável (Lei nº 433/2016) estabelece critérios objetivos para a evolução funcional dos profissionais da saúde, os quais foram devidamente cumpridos pela autora, não podendo a ausência de previsão orçamentária ser utilizada para obstar o pagamento das vantagens legalmente asseguradas. 5.
Quanto ao adicional de insalubridade, a mesma Lei Municipal nº 433/2016 prevê, no art. 40, § 2º, que até a elaboração de laudo técnico pela Secretaria Municipal de Saúde, os profissionais que laboram em locais insalubres fazem jus ao adicional de 20%.
O Município, embora legalmente obrigado, não elaborou o referido laudo nem comprovou o pagamento do adicional, recaindo sobre ele o ônus da ausência de regulamentação administrativa. 6.
Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte admite que, na ausência de laudo técnico municipal, bem como em virtude da impossibilidade de se aferir retroativamente o grau de insalubridade, é legítima a concessão do adicional com base na legislação local e no exercício efetivo das funções compatíveis com o risco. 7.
Relativamente ao adicional noturno, a Constituição da República, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, IX, assegura expressamente aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Ademais, restou comprovado nos autos que o Município, a partir de setembro de 2018, passou a realizar o pagamento do adicional, evidenciando o reconhecimento do direito pela própria Administração. 8.
Por fim, verifica-se que o Município não apresentou provas capazes de afastar o direito da servidora às verbas pleiteadas, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório, descumprindo o ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de disponibilidade orçamentária não afasta o direito subjetivo à progressão funcional de servidor público, que decorre do cumprimento dos requisitos legais, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão de adicional de insalubridade é devida na forma prevista na legislação municipal, sendo dispensável a perícia judicial quando há norma expressa atribuindo ao Município a elaboração de laudo técnico, cuja ausência não pode prejudicar o servidor que efetivamente exerce atividades insalubres. 3.
O adicional noturno é direito constitucional assegurado a todos os servidores públicos, cuja eficácia independe de regulamentação específica, sendo suficiente a comprovação do exercício de atividades laborais no período noturno, ônus que compete ao ente empregador afastar, sob pena de reconhecimento do direito pleiteado.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, IX e XXIII; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 4º e 11; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, inciso I; Lei Municipal nº 433/2016, arts. 16 e 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJTO, Apelação Cível nº 0000080-89.2022.8.27.2709, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 17/08/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002863-68.2020.8.27.2727, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0030251-71.2019.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno, julgado em 23/03/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será apurado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
26/06/2025 15:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/06/2025 14:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
26/06/2025 14:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001162-12.2019.8.27.2726/TO (Pauta: 50) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MIRANORTE-TO (RÉU) PROCURADOR(A): ROGER DE MELLO OTTAñO PROCURADOR(A): TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: JUCILEIA MOREIRA DE CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN-CARLOS RODRIGUES MACHADO (OAB TO009007) ADVOGADO(A): NATÁLIA PICCOLO DABUL (OAB TO006741) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:02)
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
-
06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
-
13/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - (GAB10 para GAB04)
-
13/05/2025 17:12
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
13/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
13/05/2025 17:03
Despacho - Mero Expediente - Não prevenção
-
13/03/2025 12:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003544-46.2025.8.27.2700
Daniel Saulle
Wilson Aparecido Rodrigues
Advogado: Guilherme Felipe Domingos Ramos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/03/2025 18:08
Processo nº 0007821-24.2024.8.27.2706
Roberto da Silva Aires
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2024 18:53
Processo nº 0000361-52.2025.8.27.2705
Edineia Teixeira Gomes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 20:48
Processo nº 0006541-81.2025.8.27.2706
Giuvani Maria dos Santos
Abedi Marques dos Santos
Advogado: Angela Maria Perez Gimenez
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 16:29
Processo nº 0002660-13.2022.8.27.2703
Edvaldo Ribeiro de Oliveira
Vesuvio Industria de Colchoes Tecnologic...
Advogado: Andressa Fernandes Pereira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2022 14:27