TJTO - 0003544-46.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:16
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:15
Trânsito em Julgado
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0003544-46.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006270-22.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: DANIEL SAULLEADVOGADO(A): MURILO THOMAS AIRES (OAB SP391141)ADVOGADO(A): RICARDO CESAR DOSSO (OAB SP184476)AGRAVADO: WILSON APARECIDO RODRIGUESADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE DOMINGOS RAMOS (OAB PR116417)AGRAVADO: MOACIR RODRIGUESADVOGADO(A): GUILHERME FELIPE DOMINGOS RAMOS (OAB PR116417)INTERESSADO: ANA MARIA MENDES SAULEADVOGADO(A): MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIELADVOGADO(A): MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL Ementa: DIREITO AGRÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
PROTEÇÃO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES AGRÁRIAS.
MANUTENÇÃO DA POSSE.
PURGAÇÃO DA MORA.
TUTELA PROVISÓRIA CONDICIONADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse cumulada com perdas e danos e pedido liminar, que deferiu tutela de urgência para garantir aos autores da ação originária a manutenção da posse de imóvel rural objeto de contrato de parceria agrícola, condicionando-a ao depósito judicial de valores correspondentes a encargos devidos, custas processuais e honorários advocatícios.
O agravante sustenta que houve inadimplemento absoluto por parte dos agravados quanto à última safra, bem como ausência de atividade produtiva na safra subsequente, pugnando pela revogação da liminar.
Os agravados, por sua vez, alegam renovação automática do contrato e a possibilidade de purgação da mora, com fundamento no Decreto n.º 59.566/66.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em contratos de parceria agrícola, é juridicamente admissível a aplicação analógica do artigo 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66 para fins de purgação da mora; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção da posse pelos parceiros inadimplentes, desde que condicionada ao cumprimento de encargos e garantida a reversibilidade da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 34 do Decreto n.º 59.566/66 autoriza a aplicação das normas previstas para o arrendamento rural aos contratos de parceria agrícola, no que couber, o que viabiliza a aplicação analógica do artigo 32, parágrafo único, ao caso concreto, respeitados os princípios da boa-fé objetiva e da função social da terra.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) reconhece a possibilidade de purgação da mora em contratos agrários como condição para evitar a rescisão contratual e desocupação liminar do imóvel, desde que respeitado o contraditório e oportunizada a regularização da obrigação inadimplida.A prova documental e testemunhal constante dos autos demonstra a realização de investimentos substanciais pelos agravados na propriedade rural, bem como a existência de depósito judicial parcial, evidenciando a intenção de purgar a mora e a ausência de irreversibilidade da medida, conforme exigido pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).A decisão agravada, ao condicionar a manutenção da posse ao adimplemento das obrigações contratuais e judiciais, revela-se medida cautelar proporcional e reversível, compatível com os princípios constitucionais da preservação da atividade produtiva rural e da função social da terra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É juridicamente admissível a aplicação analógica do artigo 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/66 aos contratos de parceria agrícola, desde que compatível com os princípios da boa-fé contratual e da função social da terra, permitindo-se ao parceiro inadimplente a purgação da mora antes da decretação da perda da posse.A tutela de urgência que condiciona a manutenção da posse rural ao cumprimento de obrigações contratuais e processuais, quando fundada em provas da atividade produtiva e da intenção de purgar a mora, é medida cautelar adequada, proporcional e reversível, compatível com a sistemática do Direito Agrário.A reversibilidade da tutela antecipada, nos termos do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, resta caracterizada quando há possibilidade de revogação da medida sem lesão irreparável à parte adversa, notadamente em razão da natureza econômica da relação agrária.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 59.566/66, arts. 22, §1º, 32, parágrafo único, e 34; Código de Processo Civil (CPC), art. 300, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0014128-12.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 06.11.2024, DJe 08.11.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Palmas, 28 de maio de 2025. -
03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/06/2025 11:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/05/2025 11:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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30/05/2025 11:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 10:37
Juntada - Documento - Voto
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13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 545
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14/04/2025 20:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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14/04/2025 20:21
Juntada - Documento - Relatório
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11/04/2025 15:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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11/04/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 23:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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07/03/2025 18:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 141 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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