TJTO - 0003587-03.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV
-
25/07/2025 14:20
Trânsito em Julgado
-
25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003587-03.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003587-03.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ALDERINA VIANA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAMELA GHIOTTE MATEUS (OAB MT020453)ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO.
VALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário ajuizada contra instituição financeira, em razão da inexistência de ilegalidade na contratação.
A insurgente requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a exclusão de tarifas (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Seguro Prestamista) e a vedação à capitalização mensal dos juros, sustentando abusividade e ausência de clareza contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se são abusivas as tarifas de registro e avaliação do bem objeto do financiamento; (ii) estabelecer se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro no contrato em exame; (iii) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada deve ser considerada abusiva e, portanto, passível de revisão; e (iv) aferir se houve imposição de contratação de seguro, caracterizando venda casada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente por meio do Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP), reconhece como válidas as cláusulas contratuais que preveem a cobrança da tarifa de registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não gere onerosidade excessiva ao consumidor.
No caso concreto, a tarifa foi cobrada no valor de R$ 284,50, não havendo indícios de que o registro não tenha ocorrido ou que tenha gerado desequilíbrio contratual, razão pela qual é legítima a sua cobrança. 4.
A cobrança da Tarifa de Avaliação do bem também é válida, conforme jurisprudência pacífica do STJ, desde que corresponda a serviço efetivamente prestado, o que, na hipótese, não foi infirmado pelas provas dos autos. 5.
A Tarifa de Cadastro encontra amparo na Súmula nº 566 do STJ, que admite sua cobrança nos contratos celebrados após a vigência da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), desde que seja realizada uma única vez e no início do relacionamento contratual.
Não havendo nos autos comprovação de contratação anterior entre as partes, presume-se a regularidade e validade da cobrança da tarifa. 6.
A revisão da taxa de juros remuneratórios, embora possível em situações excepcionais, exige a demonstração inequívoca de abusividade, caracterizada por desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do REsp 1.061.530/RS.
No caso concreto, a taxa contratada (3,77% ao mês e 56,87% ao ano) não extrapola, de forma substancial, os parâmetros médios de mercado à época da contratação, sendo, portanto, legítima a sua manutenção. 7.
A capitalização mensal dos juros, embora questionada pela parte autora, está expressamente prevista no contrato, sendo autorizada pelo ordenamento jurídico desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001, conforme orientação da Súmula nº 539 do STJ.
A presença de cláusula clara a esse respeito, bem como a informação destacada do Custo Efetivo Total (CET), afasta qualquer ilegalidade. 8.
A contratação do seguro prestamista não se reveste de abusividade, pois a proposta de adesão foi firmada em documento apartado do contrato de financiamento, evidenciando que não houve imposição ou prática de venda casada.
A liberdade contratual e a informação adequada ao consumidor foram observadas, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 972.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem é válida, desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não acarretem onerosidade excessiva, conforme definido no Tema Repetitivo nº 958 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Tarifa de Cadastro é legítima quando cobrada uma única vez e no início do relacionamento contratual, não havendo presunção de abusividade se não demonstrada a existência de contratação anterior entre as partes, nos termos da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário somente se justifica quando demonstrada a sua abusividade de forma cabal, mediante prova de desvantagem exagerada ao consumidor ou discrepância substancial em relação à média de mercado, circunstância não evidenciada no caso concreto. 4.
A capitalização mensal dos juros é permitida em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja expressa previsão contratual, sendo legítima quando o contrato indica de forma clara a taxa de juros efetiva e o Custo Efetivo Total. 5.
A contratação de seguro prestamista, quando realizada mediante adesão expressa e em documento apartado do contrato principal, não configura venda casada nem prática abusiva, especialmente quando ausente imposição por parte da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 51, § 1º; Resolução CMN nº 3.518/2007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 958 (REsp 1.578.553/SP); STJ, AgInt no AREsp nº 1.772.547/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/06/2021; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; Súmulas nº 382, 539 e 566 do STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0000556-58.2021.8.27.2711, relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 25/04/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento).
Suspende-se a exegibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
01/07/2025 13:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
01/07/2025 13:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
30/06/2025 15:24
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
30/06/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
25/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
16/06/2025 16:46
Juntada - Documento - Informações
-
16/06/2025 13:15
Juntada - Documento - Certidão
-
13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
-
13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003587-03.2024.8.27.2737/TO (Pauta: 46) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ALDERINA VIANA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAMELA GHIOTTE MATEUS (OAB MT020453) ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
-
12/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:49:00)
-
12/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
12/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
-
06/06/2025 08:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 08:38
Juntada - Documento - Relatório
-
19/05/2025 13:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
18/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0028368-56.2022.8.27.2706
Banco da Amazonia SA
Raimundo Felix Beleza Lopes
Advogado: Karina Martins Berwanger
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/12/2022 13:40
Processo nº 0006335-26.2024.8.27.2731
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Adriano Odair Barrado
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/10/2024 15:31
Processo nº 0018496-74.2024.8.27.2729
Paulo Lamonier Bringel de Deus
Maria de Fatima Bringel Passos
Advogado: Rafael Coelho Gama
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2024 11:10
Processo nº 0007696-78.2024.8.27.2731
Durvalina Dias Ferreira da Silva
Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/...
Advogado: Watina Amorim de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/12/2024 11:24
Processo nº 0003587-03.2024.8.27.2737
Alderina Viana Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 16:19