TJTO - 0001863-36.2024.8.27.2713
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001863-36.2024.8.27.2713/TO AUTOR: MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) SENTENÇA Trata-se de ação para restabelecer o benefício de pensão por morte com retroação dos efeitos financeiros ajuizada por MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZA em face do INSS.
O requerido ofereceu proposta de acordo e, para o caso de não aceitação, solicitou a improcedência do pedido.
Foram juntados novos documentos aos autos (evento 38) e o INSS se manifestou sobre eles (evento 44).
DECIDO.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
Partindo dessas premissas, é de se notar que restou demonstrado nos autos o falecimento do pai do autor e que ele e sua genitora receberam o benefício previdenciário anteriormente, o qual foi suspenso por suspeita de fraude.
Sobreveio, em seguida, resolução da questão com a postulação de registro tardio de óbito, confirmando o falecimento de Antonio Francisco Batista de Souza em 16/04/2009 (evento 1, OUT15 e CERTOBT22).
Assim, restou comprovado o óbito do segurado, a condição de dependente do autor, que no caso é presumida (art. 16, I da Lei nº 8.213/1991) e a respectiva qualidade de segurado do falecido, ponto que não é controvertido na situação, uma vez que seus dependentes já receberam o benefício anteriormente.
O termo inicial do benefício é a data do óbito (16/04/2009) uma vez que nesta data o autor era absolutamente incapaz e contra ele não corria prazo prescricional ou decadencial (art. 198, I e 208 do CC) e termo final na data em que completou 21 anos (art. 77, § 2º, II da Lei nº 8.213/1991).
Do montante total a ser revertido em proveito do autor, deverá ser descontado eventuais valores que tenha recebido no mesmo período a título de pensão por morte, evitando eventual enriquecimento sem causa.
Por fim, no período compreendido entre o óbito do segurado (16/04/2009 - CERTOBT22) e o óbito da mãe do autor e ex-companheira do falecido (03/10/2022 - CERTOBT23) a pensão por morte a ser recebida por ele deve ser calculada de maneira rateada, porquanto existia outro pensionista no período (art. 77 da Lei nº 8.213/1991) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à restabelecer ou implantar (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) benefício de pensão por morte ao filho do extinto MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZA, na importância financeira devida, inclusive o abono anual (13º salário) a partir do óbito (16/04/2009) e até a data em que completou 21 anos (14/06/2025) abatendo os valores já recebidos a este título e observando o rateio respectivo no período entre 16/04/2009 a 03/10/2022.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Em seguida, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Saem os presentes intimados.
Colinas do Tocantins, data do protocolo eletrônico. -
20/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 08:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/06/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 06:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001863-36.2024.8.27.2713/TORELATOR: MARCELO LAURITO PAROAUTOR: MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZAADVOGADO(A): CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 09:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 12:36
Protocolizada Petição
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26/03/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/03/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/03/2025 09:56
Decisão - Outras Decisões
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13/02/2025 14:58
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/01/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/10/2024 12:09
Conclusão para julgamento
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18/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:06
Protocolizada Petição
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08/10/2024 13:12
Despacho - Mero expediente
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25/09/2024 15:51
Conclusão para despacho
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12/09/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2024 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2024 17:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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07/05/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/05/2024 20:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/04/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 14:13
Conclusão para decisão
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23/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZA - Guia 5453158 - R$ 6.952,97
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23/04/2024 11:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAICON DOUGLAS BATISTA DE LIMA SOUZA - Guia 5453157 - R$ 2.882,19
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23/04/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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