TJTO - 0001853-56.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
 
 OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 LITISPENDÊNCIA, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E CONFISCO DE MULTA ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração opostos por instituição bancária em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal promovida por município para cobrança de ISSQN.
 
 O embargante alega omissão quanto à análise específica das razões recursais sobre litispendência, nulidade da CDA, competência tributária do município e caráter confiscatório da multa aplicada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar, de modo específico e suficiente, as teses relativas à alegada litispendência, à incompetência do Município para cobrança do ISS sobre serviços prestados em posto de atendimento, à suposta nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ao caráter confiscatório da multa tributária imposta, bem como à necessidade de prequestionamento explícito.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo cabíveis quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da decisão. 4.
 
 O acórdão embargado examinou de forma clara, fundamentada e suficiente as matérias referentes à inexistência de litispendência, à competência do município para exigir o ISS sobre os serviços bancários prestados em seu território, à validade da CDA e à ausência de caráter confiscatório da multa aplicada, não havendo omissão a ser sanada. 5.
 
 A litispendência foi expressamente afastada com base na ausência da tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão de as execuções fiscais se referirem a contribuintes distintos, ainda que vinculados ao mesmo grupo econômico. 6.
 
 A competência do Município para cobrança do ISS sobre atividades bancárias exercidas em posto de atendimento localizado em seu território foi devidamente fundamentada nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC (Tema 354). 7.
 
 A alegada nulidade da CDA foi afastada com base em sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, estando presente a descrição do crédito, a base de cálculo, o sujeito passivo e os elementos legais, com presunção de certeza e liquidez não elidida pela embargante. 8.
 
 A multa aplicada, em percentual inferior a 100% do valor do tributo, não viola o princípio da vedação ao confisco, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive no julgamento do ARE nº 1341246/PR. 9.
 
 O inconformismo do embargante refere-se à interpretação e aplicação das normas ao caso concreto, não à ausência de pronunciamento judicial, sendo incabível sua veiculação por meio de embargos de declaração. 10.
 
 Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido discutida e julgada pela instância ordinária, sendo desnecessária a citação literal dos dispositivos legais invocados, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11.
 
 Embargos de declaração conhecidos e não providos.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não configura omissão o acórdão que analisa de forma expressa, fundamentada e suficiente as questões jurídicas postas pelas partes, inclusive quanto à litispendência, à competência tributária municipal, à validade da CDA e ao caráter não confiscatório da multa aplicada. 2.
 
 Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou contradição evidente, inexistentes no caso concreto. 3.
 
 Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais debatidos, bastando que a tese jurídica tenha sido enfrentada de forma clara na decisão recorrida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV, e art. 105, III, “a”; CTN, arts. 142, 145, 148 e 149; CPC, arts. 1.022, 337, § 2º, e 489, § 1º; LEF, art. 2º, § 5º; Lei Complementar nº 116/2003, arts. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada : STF, ARE nº 1341246/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18.12.2021, DJe 27.01.2022; STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28.11.2012, DJe 05.03.2013; TJTO, ApC nº 0003231-02.2019.8.27.2731, Rel.
 
 Des.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.02.2022; TJTO, ApC nº 0000109-40.2022.8.27.2742, Rel.
 
 Des. Ângela Issa Haonat, j. 18.10.2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 27 de agosto de 2025.
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                                            02/09/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 17:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2025 12:30 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            02/09/2025 12:30 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            01/09/2025 15:46 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            01/09/2025 15:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade 
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                                            29/08/2025 18:00 Juntada - Documento - Voto 
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                                            18/08/2025 02:03 Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b> 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 126) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            13/08/2025 17:51 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025 
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                                            13/08/2025 17:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
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                                            13/08/2025 17:34 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 126 
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                                            06/08/2025 18:16 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/08/2025 18:16 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            22/07/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            16/07/2025 16:57 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            16/07/2025 14:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 25 
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                                            16/07/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/07/2025 17:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 12:45 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            10/07/2025 12:45 Despacho - Mero Expediente - Monocrático 
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                                            07/07/2025 18:02 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
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                                            06/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            04/07/2025 17:58 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            30/06/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ISS.
 
 COBRANÇA DEVIDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM POSTO DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
 
 ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO EM DECORRÊNCIA DE OMISSÃO DO CONTRIBUINTE.
 
 NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA.
 
 MULTA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a exigência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
 
 A instituição recorrente alega nulidade da CDA, indevida a cobrança de ISS pelo Município onde não possui agência formal, duplicidade na cobrança, além de pleitear a redução ou exclusão da multa aplicada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) definir se há litispendência entre as execuções fiscais ajuizadas pelo Município em relação à instituição bancária; (ii) estabelecer se o Município detém competência tributária para exigir ISS sobre serviços prestados em posto de atendimento bancário localizado em seu território; e (iii) determinar se a multa aplicada possui caráter confiscatório, violando o princípio constitucional da vedação ao confisco.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Não se configura litispendência entre as execuções fiscais, pois inexiste a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 As partes não são idênticas, visto que cada CDA refere-se a contribuinte distinto, com diferentes CNPJs, ainda que todos sejam correspondentes bancários da instituição apelante. 4.
 
 A competência para a cobrança do ISS é do Município onde se verifica a efetiva prestação do serviço, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003.
 
 O posto de atendimento bancário no Município exequente, ainda que desprovido de agência formal, caracteriza-se como estabelecimento prestador, legitimando a exigência tributária. 5.
 
 O arbitramento da base de cálculo pelo Município encontra respaldo no art. 148 do Código Tributário Nacional, diante da omissão do contribuinte em apresentar os documentos exigidos para apuração do ISSQN, mesmo após reiteradas notificações administrativas. 6.
 
 A CDA atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo dotada de presunção de certeza e liquidez, não infirmadas pela apelante, que não apresentou provas suficientes para elidir a validade do título executivo. 7.
 
 A multa aplicada, no percentual inferior a 100% do valor do tributo, não ostenta caráter confiscatório, estando em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual apenas multas que ultrapassem esse patamar podem ser consideradas confiscatórias. 8.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC (Tema 354), consolidou o entendimento de que a existência de posto de atendimento, ainda que sem a estrutura de agência, caracteriza estabelecimento prestador para fins de incidência do ISS.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 Não se configura litispendência entre execuções fiscais quando ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, especialmente quando a execução é promovida contra contribuintes distintos, ainda que vinculados a uma mesma instituição. 2.
 
 O Município onde situado o posto de atendimento bancário, ainda que desprovido de agência formal, detém competência para exigir o ISS, desde que configurada a efetiva prestação de serviços, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 O arbitramento da base de cálculo do ISS é legítimo quando o contribuinte, devidamente notificado, permanece inerte quanto à apresentação de documentos necessários à apuração do tributo, sendo válida a CDA lavrada com base em tais elementos, dotada de presunção de certeza e liquidez. 4.
 
 A aplicação de multa tributária em percentual inferior a 100% do valor do tributo não viola o princípio constitucional da vedação ao confisco, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, IV; CTN, arts. 142, 145, 148 e 149; CPC, art. 337, § 2º; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; Lei de Execuções Fiscais, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.060.210/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 05/03/2013; STF, ARE nº 1341246/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/12/2021, DJe 27/01/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0003231-02.2019.8.27.2731, Rel.
 
 Des.
 
 Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09/02/2022, DJe 18/02/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0000109-40.2022.8.27.2742, Rel.
 
 Des. Ângela Issa Haonat, j. 18/10/2023, DJe 23/10/2023.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
 
 Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 25 de junho de 2025.
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                                            26/06/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 15:41 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
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                                            26/06/2025 15:41 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            26/06/2025 14:22 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
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                                            26/06/2025 14:18 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
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                                            25/06/2025 18:27 Juntada - Documento - Voto 
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                                            16/06/2025 13:18 Juntada - Documento - Certidão 
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                                            13/06/2025 02:02 Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b> 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
 
 Apelação Cível Nº 0001853-56.2024.8.27.2724/TO (Pauta: 43) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO: MUNICIPIO DE SITIO NOVO DO TOCANTINS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IARA SILVA DE SOUSA PROCURADOR(A): MARCOS VINICIUS SALDANHA DIAS CARVALHO Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
 
 Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
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                                            12/06/2025 15:06 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:57 Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 12/06/2025 14:48:58) 
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                                            12/06/2025 13:32 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b> 
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                                            12/06/2025 13:32 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43 
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                                            06/06/2025 08:38 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
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                                            06/06/2025 08:38 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            16/05/2025 16:48 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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